Uma decisão interlocutória proferida pela Justiça de Caldas Novas (GO) determinou o pagamento de pensão alimentícia por parte de um pai biológico a um homem de 42 anos com deficiência mental, sob curatela judicial. O processo, que tramita sob segredo de justiça, ainda está em andamento, mas já assegura ao curatelado o direito à prestação alimentar, mesmo após mais de quatro décadas sem convivência com o genitor.
O caso teve início após o homem, até então criado por um pai socioafetivo, descobrir que este não era seu pai biológico. Após a confirmação da paternidade por exame de DNA, o pai biológico reconheceu voluntariamente o vínculo e teve seu nome inserido nos registros civis. Comprovada a necessidade alimentar decorrente da deficiência e a possibilidade financeira do genitor, a Justiça fixou a obrigação de prestação de alimentos.
Segundo a advogada Ana Luisa Lopes Moreira, especialista em Direito de Família e integrante do escritório Celso Cândido de Souza Advogados, a decisão segue o entendimento já consolidado nos tribunais superiores.
“Mesmo com o filho já tendo 42 anos, o pai biológico pode ser obrigado a pagar pensão, principalmente quando há uma condição de hipossuficiência agravada por deficiência”, explica.
A base legal para o reconhecimento da obrigação está no artigo 1.694 do Código Civil, que estabelece o dever de prestar alimentos entre parentes sempre que presente a necessidade do alimentando e a possibilidade de quem deve pagar. Conforme aponta a advogada, o vínculo genético, por si só, é suficiente para gerar esse dever legal:
“A comprovação do vínculo biológico, por meio de exame de DNA, já é suficiente para fundamentar a obrigação, mesmo na ausência de qualquer laço afetivo.”
Ana Luisa reforça que o reconhecimento voluntário da paternidade não afasta o dever alimentar:
“A responsabilidade é a mesma, com ou sem litígio. A diferença é que o reconhecimento voluntário pode evitar disputas judiciais, mas não exclui a obrigação de sustento.”
Critérios para fixação da pensão
A fixação da pensão alimentícia obedece ao chamado trinômio: necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e razoabilidade do valor fixado. No caso de pessoas com deficiência, esse cálculo inclui também despesas adicionais, como medicamentos, terapias, cuidados especializados e acompanhamento médico.
“Não há uma fórmula única. O juiz avalia as particularidades do caso concreto, mas sempre com base nesse equilíbrio entre necessidade e possibilidade”, pontua a advogada.
Ainda que o processo não tenha sido concluído, o caso reafirma a jurisprudência brasileira no sentido de reconhecer o direito à pensão alimentícia para filhos adultos com deficiência, especialmente quando evidenciada a vulnerabilidade do alimentando e a existência de vínculo biológico com o alimentante.

































