Justiça reconhece abusividade de cláusula de plano de saúde que prevê aumento de 110% após mudança de faixa etária

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Wanessa Rodrigues

A Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás reconheceu a abusividade de cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento de 110% quando da mudança de faixa etária. Ao seguirem voto do relator, juiz Dioran Jacobina Rodrigues, os magistrados reformaram sentença de primeiro grau para determinar que o aumento, no caso apreciado, se dê em percentual não superior a 30%.

No caso em questão, o advogado Jan Pedro P. dos Santos Almeida explicou que o consumidor, nas vésperas de completar os 59 anos de idade, foi surpreendido com uma carta de seu plano de saúde comunicando um reajuste dos valores por alcançar nova faixa etária. Salientou que ele pagava R$ 582,04 com 58 anos de idade e passou a pagar R$ 1.010,19 após a mudança de idade. Ou seja, o valor da coparticipação teve um aumento de 110%.

Na primeira instância o Juiz entendeu que não havia qualquer abusividade no contrato. Ao analisar o recurso, o relator observou que, em sede de recurso repetitivo (REsp 1568244), decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o aumento do valor dos planos de saúde em razão da idade do beneficiário, para os contratos (novos) firmados a partir de janeiro de 2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS.

A norma prescreve a observância de dez faixas etárias, a última aos 59 anos, sendo que o valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a seis vezes o previsto para a primeira. Assim, necessário que o referido aumento esteja em um patamar razoável, não sendo permitidos, pois, aumentos excessivamente elevados, que poderão impossibilitar a permanência do beneficiário no plano.

No caso em questão, disse que, conforme se depreende da análise dos boletos do ano de 2017, o valor fora elevado para o importe de R$ 1.010,19, 73% acima do valor previsto para a última faixa etária (R$ 582,04). E 110% superior ao valor da última faixa, efetivamente pago pelo consumidor.

Assim, deve ser aplicado o aumento no percentual de 30%, resultando na quantia mensal de R$625,33, que se aproxima do montante devido na última faixa, conforme tabela apresentada pela recorrida.