Justiça nega indenização por rompimento de noivado pouco antes do casamento

O noivado é um ato que não enseja a obrigatoriedade de realização do casamento. O entendimento é da juíza Maria Lúcia Fonseca, da comarca de Anápolis, ao julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos material e moral de um noivo, que teve a relação desfeita pela noiva, mesmo com tudo já pronto para a cerimônia religiosa. Para a magistrada, o noivado pode ser “rompido unilateralmente, sendo que meras frustrações e dissabores decorrentes do rompimento desse compromisso não gera, por si só, reparação por danos morais”.

O homem alegou que estava de casamento marcado com a moça para o dia 16 de janeiro de 2018, mas, sem nenhuma explicação, ela desistiu, mesmo com a contratação das cerimônias civil e religiosa, bem como recepção e viagem de núpcias. Ele apontou ainda que ela substituiu o seu nome pelo da mãe dela junto à agência de viagens. Relata que o mesmo aconteceu na pizzaria onde seria realizada a festa de casamento, quando foi informado de que a noiva havia cancelado o evento.

Revelou que gastou R$ 3.629,12 com os preparativos do casamento, sendo R$ 500 com fotografias; R$ 579,12 de duas parcelas referentes à viagem; R$ 2 mil com a pizzaria; R$ 500 com os músicos para a festa; e mais R$ 50 relativos à cerimônia civil.

Abalado, humilhado e envergonhado

O rapaz assegurou que se sentiu extremamente abalado, humilhado e envergonhado perante amigos e familiares, e pediu, na ação de indenização, R$ 10 mil pelos danos morais e, pelos materiais, os R$ 3.629,12 mencionados.

Na contestação, a noiva ressaltou que, na verdade, o término do noivado ocorreu porque percebeu um comportamento grosseiro e violento do noivo e, temendo por sua integridade física e moral, decidiu não se casar. Pontua que todas as despesas foram divididas entre ambos e, quanto à viagem, enfatizou que o pacote estava em seu nome e as parcelas eram pagas por ela própria.

Assegurou que os gastos devem ser compartilhados entre as partes, mas teve despesas maiores que as do reclamante assim especificando: vestidos de noiva e daminha, R$ 2,8 mil; pizzaria, R$ 2 mil; e ornamentação da igreja, R$ 400. Ao final, requereu, como pedido contraposto, o recebimento da metade do valor despendido, R$ 2,6 mil e indenização por danos morais, na quantia também de R$ 10 mil.

Defesa

O autor da ação enfatizou que nunca foi agressivo com a moça, pugnando pela improcedência do pedido contraposto, salientando que as despesas alegadas são de cunho pessoal e que ele também teve seus gastos. Afirmou que decidiram se casar após quase seis meses de namoro e ficou desolado com o rompimento do noivado, tendo inclusive enviado-lhe um áudio ameaçador na “data do casamento”, porém, em momento de fúria, pelo qual se desculpou. Por conta desse áudio, e também após ter recebido a citação desse processo, a moça registrou um Boletim de Ocorrência (BO) contra ele.

Segundo a juíza, “o autor não comprova o fato constitutivo do seu direito, eis que o rompimento do noivado, ainda que lhe possa ter causado abalo psicológico, não gerou, por si só, o dever de indenizar, haja vista que a ré manifestou interesse em não mais dar prosseguimento ao relacionamento, ante a inexistência de vínculo de confiança”. Prosseguindo, a magistrada destacou que a moça chamou o rapaz para terminar o relacionamento pessoalmente, semanas antes do casamento, “acompanhada por seus pais em sua residência, ou seja, o rompimento do noivado não ocorreu de forma vexatória ou enganosa, a ponto de causar dor e humilhação ao noivo”.

Quanto aos danos materiais pleiteados pelo autor, a juíza entendeu merecerem também rejeição, uma vez que o compromisso entre os nubentes é eivado de subjetividade e riscos. “Assim, no caso em concreto, percebo que ambas as partes tiveram gastos com os preparativos para o casamento que não ocorreu, eis que os gastos foram divididos entre eles, devendo cada um arcar com os valores despendidos”, acentuou a magistrada.

A juíza Maria Lúcia Fonseca sublinhou que o art. 927 do Código Civil (CC) dispõe que, para haver a configuração da responsabilidade civil e o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos requisitos ao art. 186, também do CC, que trata do ato ilícito: conduta omissiva ou comissiva; culpa em sentido amplo, que abrange o dolo, a negligência, a imperícia ou a imprudência; dano; nexo causal entre a conduta e o dano; inexistência de excludentes de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

“Segundo tal raciocínio, havendo nexo causal entre o dano e o fato lesivo, é direito da parte ofendida ver-se ressarcida pelos danos sofridos, contudo o nexo causal não ocorreu no presente caso, eis que as despesas foram rateadas entre as partes, devendo cada um arcar com os prejuízos materiais sofridos, motivo pelo qual também não merece acolhimento o pedido contraposto formulado pela requerida”, finalizou a juíza.

Processo nº 5293004.48.2018.8.09.0007