A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) contra Elias Rassi, ex-secretário de Saúde da Capital, e outras duas pessoas. Eles foram acusados de supostas irregularidades na aquisição de medicamentos em convênio firmado entre a pasta e a Santa Casa de Misericórdia de Goiânia. A ação tramita há 7 anos.
A juíza apontou em sua decisão que não há nos autos evidências de perda patrimonial efetiva do ente municipal, a liberação ilegal de verba pública ou mesmo a sua aplicação irregular. A ação envolvia também o ex-assessor de Planejamento da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e da Santa Casa, Sérgio Norio Nakamura, e o ex-diretor-geral do hospital, Sérgio Antônio Machado. A defesa de Elias Rassi é realizada pelos advogados Jean Moura e Elias Menta.
Irregularidades apontadas
Segundo o MPGO, o convênio 006/2011 previu a transferência de R$ 900 mil da SMS para o hospital, que é privado, com o objetivo de apoiar projetos de ensino e serviço na Região Noroeste de acordo com plano operativo. Porém, apontou que medicamentos e materiais hospitalares foram adquiridos com recursos municipais repassados de forma ilegal à Santa Casa.
Sendo que, por meio de cláusula do pacto, os materiais entregues à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia com termos de “doação”. O MPGO apontou que os recursos foram desviados de sua finalidade legal e aplicados de forma totalmente irregular, “ao alvedrio dos requeridos, com o intuito criminoso de burlar o processo licitatório.”
Ato descaracterizado
Ao analisar o caso, a magistrada disse que, diante das provas existentes nos autos, é possível comprovar que a aquisição de medicamento e insumos na forma relatada pelo MP ocorreu a fim de que as atividades de ensino do hospital escola, e consequentemente a prestação do serviço de saúde à população da região noroeste de Goiânia fosse devidamente prestada, sem paralisações.
Ainda que “os recursos constantes no Contrato 006/2011 foram devidamente utilizados para os fins previstos em seu plano operativo, restando afastada qualquer alegação de perda patrimonial, o que, por si só, descaracteriza eventual ato de improbidade”.
Leia aqui a decisão.
5127849-26.2016.8.09.0051