O juiz Wilker André Vieira Lacerda, da 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, determinou a suspensão imediata dos atos constritivos em uma execução fiscal que supera R$ 2 milhões, ajuizada pela União contra empresa de engenharia em recuperação judicial. O diferencial da decisão reside no fato de que o bloqueio das medidas expropriatórias foi determinado mesmo não se tratando de crédito sujeito ao concurso de credores, diante do impacto direto que a constrição poderia causar na execução do plano de recuperação já homologado.
A controvérsia teve origem em execução fiscal em trâmite na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, na qual foram promovidos bloqueios de ativos financeiros da empresa recuperanda. Embora a legislação estabeleça que o crédito tributário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, o magistrado entendeu que o prosseguimento de atos constritivos, naquele momento processual, comprometeria o fluxo de caixa necessário à manutenção das atividades empresariais e ao cumprimento das obrigações assumidas no plano.
Na decisão, o juiz destacou que a execução fiscal pode prosseguir para fins de apuração e consolidação do crédito, mas os atos de constrição patrimonial devem se submeter ao controle do juízo universal da recuperação judicial, responsável por avaliar, de forma sistêmica, os impactos das medidas sobre o patrimônio da devedora e sobre a coletividade de credores. Segundo o entendimento adotado, ainda que o crédito seja não concursal, a constrição direta de bens e valores essenciais pode inviabilizar o soerguimento da empresa.
Os advogados da empresa Kleber Junior, Vinicius Rabelo, Daniel Pignata e Fernando Ferreira sustentaram que, embora a execução fiscal não se suspenda automaticamente em razão do deferimento da recuperação judicial, os atos de constrição patrimonial não podem ser praticados de forma isolada ou à margem do juízo universal, sobretudo quando capazes de comprometer a viabilidade do plano.
Segundo os defensores, permitir medidas expropriatórias em execução fiscal sem a supervisão do juízo recuperacional, no caso o magistrado de Aparecida de Goiânia, ainda que relativas a créditos não concursais, esvaziaria a finalidade do processo de recuperação judicial. Esse entendimento foi acolhido pelo magistrado ao determinar a suspensão das medidas constritivas e reafirmar a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre atos que afetem o patrimônio da recuperanda.
O magistrado também ressaltou que a manutenção da penhora poderia gerar reflexos imediatos sobre o pagamento da folha salarial, a continuidade das operações e o cumprimento das etapas previstas no plano, o que poderia culminar na inviabilização da recuperação judicial.
Ao final, o juiz determinou a expedição de ofício ao juízo federal da execução fiscal, comunicando a decisão e enfatizando a necessidade de cooperação jurisdicional, com o objetivo de evitar atos descoordenados que comprometam a preservação da empresa e a execução ordenada do plano de recuperação judicial.
Processo 5248381-42.2022.8.09.0011































