Justiça garante a construtora continuidade do abastecimento de água em Leopoldo de Bulhões

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A 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assegurou, por unanimidade, a continuidade dos serviços de abastecimento de água em Leopoldo de Bulhões pela empresa J.M. Nascimento Construtora Ltda. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Ronnie Paes Sandre, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5329935-27.2025.8.09.0000, que reformou decisão liminar anterior e reconheceu o direito da construtora de manter a execução contratual.

De acordo o advogado Tadeu Jayme, a decisão restabeleceu os efeitos do Contrato nº 555/2024, firmado após procedimento licitatório regular, e destacou que não havia elementos suficientes para justificar a suspensão liminar imposta na primeira instância. Segundo o relator, a medida adotada anteriormente baseou-se em relatório unilateral, sem contraditório, desconsiderando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Para o magistrado, interromper um serviço essencial como o fornecimento de água configuraria risco grave à população e violaria o princípio da continuidade do serviço público.

No voto, o desembargador Ronnie Paes Sandre enfatizou que a empresa apresentou contraprovas técnicas sobre a qualidade da água distribuída e comprovou investimentos robustos (mais de R$ 748 mil em equipamentos) para operar o sistema. “A interrupção de serviço público essencial, como o abastecimento de água, deve ser evitada sempre que possível, por implicar grave risco à população e afronta ao princípio da continuidade do serviço público”, destacou o relator, em voto acompanhado de forma unânime pelos demais desembargadores.

O advogado Tadeu Jayme ressalta que a decisão reafirma a importância da segurança jurídica nos contratos públicos e a relevância do setor privado na prestação de serviços de interesse coletivo. “A decisão representa o reconhecimento institucional do compromisso com a legalidade, a qualidade e a eficiência na prestação de serviços à coletividade. Ademais, firma um precedente relevante para a segurança jurídica dos contratos públicos no Brasil e valoriza a excelência do setor privado na promoção de serviços de alta relevância social”, afirma.

Agravo de Instrumento: 5329935-27.2025.8.09.0000