Um candidato foi eliminado na fase de exames admissionais do concurso da Caixa Econômica Federal (Edital nº 01/2021/NM), voltado exclusivamente para pessoas com deficiência, deverá ser reintegrado ao certame. Ele havia sido excluído sob a justificativa de que não se enquadrava como PcD, apesar de já ter sido aprovado em etapa anterior específica para essa análise. O autor foi diagnosticado com monoparesia do membro superior.
A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reformou a sentença de primeiro grau para anular o ato administrativo de eliminação e determinar a participação do autor nas etapas subsequentes, incluindo a contratação. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador federal Alexandre Vasconcelos.
Na ação, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, apontou que a banca examinadora havia atestado, na terceira etapa do concurso, que o candidato possuía deficiência física compatível com as exigências do edital, com base em laudos médicos. No entanto, na etapa seguinte — a de exames admissionais — a eliminação foi comunicada de forma genérica, sem fundamentação técnica detalhada ou indicação de novo laudo contraditório.
O ponto central da controvérsia analisada pela 5ª Turma do TRF1 foi a violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Segundo o relator, o comportamento da Administração foi contraditório, ao reconhecer a deficiência em uma fase e depois desconsiderá-la em outra, sem apresentar qualquer motivação fundamentada ou nova avaliação que justificasse a mudança.
A decisão enfatizou que, uma vez reconhecida a condição de pessoa com deficiência em etapa anterior, não é admissível a eliminação posterior sem a devida motivação, sob pena de nulidade do ato administrativo. Reforçou-se também que a avaliação da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ocorrer durante o estágio probatório, e não em momento pré-admissional, conforme estabelece a jurisprudência consolidada e o art. 43 do Decreto nº 3.298/1999.
“A conduta da CEF de aprovar o candidato na etapa de análise de laudo, atestando sua condição de pessoa com deficiência e, posteriormente, eliminá-lo sob a justificativa oposta, sem motivação pormenorizada, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium)”, pontuou o relator.
Inclusão de pessoas com deficiência
O advogado destacou que a decisão reforça a proteção judicial contra atos administrativos arbitrários e sem fundamentação, especialmente quando envolvem o direito à inclusão de pessoas com deficiência. O reconhecimento da deficiência em fase específica do concurso gera legítima expectativa de continuidade no certame, sendo inadmissível sua revogação sem justificativa técnica.































