Justiça Federal proíbe obrigatoriedade de agendamento para atendimento de advogados na Administração Militar

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Por meio de ação civil pública proposta pela Procuradoria de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), o juiz federal da 4ª Vara Cível da SJGO, Juliano Taveira Bernardes, deferiu mandado liminar para impor obrigação de fazer ao SFPC garantindo aos advogados o exercício das suas prerrogativas profissionais perante a Administração Militar.

Na ação, sustentou a OAB que a prática de limitação de requerimentos administrativos e de atendimento presencial a determinados dias da semana fere o direito profissional previsto no art. 7º, inciso VI, alínea “c” da Lei nº 8.906/94, tendo em vista que é prerrogativa do advogado ser atendido pela administração pública independentemente de qualquer óbice de ordem burocrática ou administrativa.

Ainda, alegou a instituição que a operabilidade semanal do sistema – que somente permite a possibilidade de agendamento em único dia da semana – fere a teoria do desvio produtivo, tornando impraticável o exercício da profissão.

Para o magistrado, em sua decisão liminar, “segundo a jurisprudência, os advogados – e não os outros tipos de procuradores desprovidos de capacidade postulatória chancelada pela OAB – contam com a prerrogativa da imunidade de limitação quanto ao número de atendimentos que venham a fazer em nome dos respectivos constituintes”.

Assim, determinou que o atendimento dos advogados, perante o serviço de protocolo do SFPC da Base Administrativa do Comando de Operações Especiais de Goiânia, se dê por ordem de chegada, sem restrições quanto aos dias úteis disponíveis para atendimento pessoal em cada semana e número de protocolos ou requerimentos que possam ser apresentados pelo advogado em cada atendimento. (OAB-GO)

Leia aqui a decisão.