Justiça Federal em Goiás suspende cobrança de imposto de imóveis rurais que são objetos de invasão

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A Justiça Federal em Goiás concedeu tutela provisória de urgência para suspender a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de cinco imóveis rurais que são objetos de invasão, na região de São João D’Aliança. A medida é até o julgamento final da ação, devendo a Fazenda Nacional providenciar a imediata baixa de protestos e retirar o nome do contribuinte dos órgãos de proteção ao crédito, se decorrente do caso em questão. Além de se abster de promover novas inscrições

A medida foi concedida pelo juiz federal Abel Cardoso de Morais, da da 10ª Vara de Goiânia. O magistrado também acatou o pedido do contribuinte para declarar inexistente a relação jurídico tributária entre ele e a Fazenda Nacional. A alegação foi a de que, devido à invasão, ele não teria o domínio sobre os imóveis, o que anula a cobrança do referido imposto.

Na decisão, o juiz federal analisou o histórico dos imóveis, marcados pela presença de posseiros e por outros questionamentos judiciais relativos às negociações e registros das terras. Em suas alegações, o contribuinte afirmou que, apesar de ter “os Títulos Aquisitivos dos Imóveis Rurais registrados em seu nome, não tem sobre eles o direito de propriedade, porquanto não detém a posse nem o domínio dos aludidos bens, motivo pelo qual entende que não ostenta a qualidade de contribuinte dos respectivos ITRs.

Já a União, entre as suas argumentações, afirmou que “pelo menos uma das hipóteses autorizadoras do lançamento do ITR encontra-se presente, qual seja, a propriedade do imóvel rural, tendo em vista não ter sido noticiada qualquer iniciativa do mesmo no sentido de promover a anulação do registro” e que o contribuinte não foi impedido de efetivar “construções, instalações e benfeitorias, assim como implementado áreas de pastagens cultivadas e melhoradas”.

O juiz federal Abel Cardoso de Morais, no entanto, considerou as comprovações do contribuinte para cada um dos cinco imóveis, que tratavam dos registros em cartório e do histórico de ocupação.

“Diante do exposto, resta evidente que o autor não possuía a propriedade das terras, ante o cancelamento judicial dos registros, bem como não detinha a posse dos bens, motivo pelo qual se revela indevida a cobrança de ITR”, afirmou o magistrado, que embasou sua decisão no Código Tributário Nacional, na Lei que dispõe sobre o ITR (9393/1996) e em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

(Com informações da Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás)

Processo 0016777-22.2010.4.01.3500