Infração administrativa imposta com base no Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser julgada pela Justiça Federal. A tese defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) prevaleceu no julgamento de uma dirigente da Universidade Federal de Goiás (UFG).
A Procuradoria Federal no estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/UFG) atuaram em defesa da Coordenadora da Pró-Reitoria de Extensão de Cultura da instituição de ensino condenada por supostamente admitir menores de 18 anos em evento comunitário “Música no Campus”. A acadêmica foi multada em R$ 3.732,00.
Contra a sentença estipulada pelo Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Goiânia, as procuradorias entraram com recurso para anular todos os atos decisórios envolvendo o caso. Os procuradores alegaram a incompetência absoluta da Justiça Estadual da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar o feito contra a dirigente da UFG, tendo em vista que a instituição é vinculada ao Ministério da Educação. Desta forma, sustentaram que as causas de interesse de autarquia federal seriam de competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Os procuradores federais destacaram que a UFG, por intermédio da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, promove desde o ano de 2009 o Projeto Música no Campus, com o objetivo de levar à comunidade acadêmica e à sociedade shows e concertos a fim de difundir a cultura brasileira a baixo custo.
As unidades da AGU alertaram, ainda, que a Coordenadora determinou à empresa responsável pelo serviço de segurança que não permitisse o ingresso no evento de menores desacompanhados e que exigisse a identificação para a venda de bebidas alcoólicas, não podendo ser a Instituição de Ensino responsabilizada.
Em julgamento de retratação, a Justiça Estadual deu razão à AGU e reconheceu a incompetência absoluta do Juizado da Infância e da Juventude para julgar a demanda, tornando nula a sentença condenatória. Com a decisão, o processo foi remetido à Justiça Federal.
A magistrada que analisou o recurso destacou que “na medida em que a requerida Pró-reitoria de Extensão e Cultura da Universidade Federal de Goiás, representada pela servidora pública federal, é uma entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta, é crível admitir o interesse jurídico da entidade federal na ação, cuja avaliação deve ser feita pela Justiça Federal, tendo em vista o estabelecido na Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Processo 132949-83.2012.8.09.0052
































