Justiça Federal determina retificação do edital de concurso público do Iphan

Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF) em Goiás a Justiça Federal determinou a retificação do Edital n° 1, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), de 11 de junho de 2018, para concurso público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para diversos cargos de níveis superior e médio. A sentença atinge ainda o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) responsável pela realização do certame.

A sentença, que é resultado da Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo MPF em meados de 2018, manda que o referido edital preveja, em cada uma das etapas e fases do concurso, que não sejam computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, nos termos da Lei n° 12.990/2014, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, devendo esses candidatos constar tanto da lista dos aprovados para as vagas da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas a candidatos negros, em todas as etapas do concurso. A sentença, proferida pelo juiz federal Juliano Taveira Bernardes, ratifica decisão liminar dada em 27 de julho do ano passado na mesma ACP.

De acordo com o MPF, a metodologia adotada pelo edital do certame levaria à concorrência de candidatos negros apenas entre si. Com isso, teria como consequência prática a probabilidade de que, ao final do concurso, as vagas reservadas não fossem preenchidas totalmente. Isso poderia ocorrer, por exemplo, caso certo número de candidatos negros tivessem nota suficiente para figurar na lista da ampla concorrência, podendo ser deixadas vagas “em branco” na lista reservada para candidatos negros, que, então, seriam revertidas para a ampla concorrência.

O Cebraspe, realizador do concurso, interpretava que a regra deveria ser implementada apenas no resultado final do concurso. O MPF entende, no entanto, que essa interpretação é equivocada, pois o dispositivo legal deve ser aplicado em todas as fases e etapas do certame, notadamente em todas as vezes em que houver formação de lista de classificação.

Decisões favoráveis

Recentemente, o MPF obteve outra decisão judicial determinando, pelos mesmos motivos, a retificação do Edital n°1/2018 do concurso público para provimento de vagas nos cargos de oficial de inteligência, de oficial técnico de inteligência e de agente de inteligência da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). Clique aqui e leia a notícia. Com informações do MPF/GO

Processo 1004431-41.2018.4.01.3500 – 4ª Vara Federal em Goiás