Justiça Federal anula procedimento de consolidação de imóvel por falta de intimação da proprietária

Wanessa Rodrigues

A Justiça Federal decretou a nulidade de procedimento de consolidação de um imóvel de Bela Vista de Goiás promovido pela Caixa Econômica Federal por irregularidades na intimação da proprietária do local. A decisão é do juiz Juliano Taveira Bernardes, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás. A nulidade inclui averbação efetuada perante cartório, sem prejuízo da repetição do procedimento, caso persista a situação de inadimplência.

João Domingos e Laeandro Marmo.

A proprietária do imóvel, representada na ação pelos advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo Carneiro, do escritório João Domingos Advogados Associados, relata que firmou com a instituição financeira contrato de compra e venda com constituição de alienação fiduciária, em janeiro de 2011. Diz que o imóvel, cuja propriedade resolúvel foi transferida à Caixa como garantia, em alienação fiduciária, é sua própria casa. Decorrido certo tempo de adimplemento do contrato, passou a ter problemas financeiros e não conseguiu manter os pagamentos em dia.

Salienta que o banco supostamente a notificou para constituí-la em mora e foi consolidada a propriedade em favor da Caixa. Porém, diz que o procedimento é nulo, pois não foi notificada, já que apenas foi realizada tentativa por meio de carta registrada via correios, tendo o carteiro ido a sua casa, em horário comercial, quando esta estava trabalhando e, portanto, não foi encontrada. Ressalta que deveria ter sido tentada a notificação por serventuário do cartório, pessoalmente e em mãos.

Os advogados da proprietária explicam que a intimação por edital somente é cabível quando for certificado por serventuário do cartório de registro de imóveis ou de notas que o mutuário encontra-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o que não é o caso os autos. Assim, diz que não foi observada a Lei 9514/97 e que só tomou conhecimento da consolidação da propriedade quando esta já havia se consumada, em ofensa aos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Em sua contestação, a Caixa aduziu que, em razão da inadimplência contratual, solicitou ao Cartório de Registros de Imóveis a intimação do mutuário para o pagamento dos encargos em atraso. E que o artigo 27 da Lei 9.514/97 autoriza o início do procedimento de consolidação da propriedade em caso de inadimplência. Observa que não ficou demonstrada a alegada irregularidade no procedimento de consolidação de propriedade.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que embora o agente financeiro conte com autorização contratual para adotar o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/97, deve obedecer rigorosamente as regras ali contidas. No caso, todavia, constatou-se irregularidade no procedimento de execução extrajudicial que justificasse a declaração de nulidade pretendida.

O magistrado salienta que documentos anexados aos autos demonstram que a proprietária não foi intimada pessoalmente para purgação da mora. Inclusive dos Correios, em três datas diferentes, e da própria Caixa. “Afinal, se a autora não fora encontrada em sua residência para notificação, não poderia, sem quaisquer outras diligências para tentativa de localização da requerente no seu endereço, ter sido efetivada a intimação para purgação da mora via edital”, completou.

Processo 1001000-96.2018.4.01.3500