O juiz do Trabalho Substituto Luiz Gustavo de Souza Alves, da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, concedeu tutela provisória de urgência em favor de um empregado público do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da Primeira Região (CRT-01), autorizando-o a desempenhar suas funções em regime de teletrabalho enquanto perdurar a necessidade médica e a tramitação do processo. Da decisão cabe recurso.
O autor, representado pelos advogados Sérgio Antônio Merola Martins, Luiz Fernando Ribas e Reyla Maira Fernandes Moreira, do escritório Merola & Ribas Advogados, ajuizou ação trabalhista alegando ter sido vítima de assédio moral institucional desde agosto de 2024, o que teria desencadeado graves problemas de saúde.
Segundo a defesa, laudos e relatórios médicos juntados aos autos atestaram diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, recomendando expressamente a manutenção do regime remoto como medida terapêutica essencial.
Conforme apontado, embora inicialmente autorizado a trabalhar em home office, o trabalhador foi convocado a retornar ao presencial em junho de 2025, sob pena de descontos salariais, o que agravou seu quadro clínico.
Fundamentação
Na decisão, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O juiz destacou que os documentos médicos comprovam mesmo a necessidade de manutenção do teletrabalho para evitar o agravamento da saúde do empregado. Ressaltou ainda que, embora o mérito sobre a ocorrência do assédio e o nexo causal com a doença dependa de instrução probatória, o risco de dano à integridade do autor era iminente.
Determinação judicial
Com a decisão, o CRT-01 deverá autorizar o desempenho das atividades do trabalhador em regime remoto, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a dez dias, em caso de descumprimento.
O magistrado observou ainda que a medida é reversível, podendo ser revogada caso, ao final do processo, os pedidos do trabalhador sejam julgados improcedentes, sem causar prejuízos irreparáveis ao reclamado, que já dispõe de estrutura para o teletrabalho.
Ação Trabalhista – Rito Ordinário 0001628-94.2025.5.18.0010































