Justiça do Trabalho determina penhora de 20% de fazenda em Caiapônia para garantir execução

Publicidade

A juíza do trabalho Marcella Dias Araújo Freitas determinou a penhora e avaliação de 20% de um imóvel rural de 25 alqueires, localizado município de Caiapônia (GO), para assegurar o cumprimento de uma execução trabalhista. O pedido foi formulado pelo advogado Raique Sousa Pereira, em processo que tramita no Posto Avançado de Iporá, a 225 quilômetros de Goiânia.

Conforme os autos, a constrição recai sobre área registrada sob a matrícula nº 1.975, do Livro 2 do Registro Geral de Imóveis de Jataí (GO), pertencente parcialmente ao executado. A medida foi requerida após buscas positivas em sistemas de convênios e fundamentada nos artigos 19, §1º, da Lei nº 6.015/1973, e 41 da Lei nº 8.935/1994.

Motivos da ação

A ação judicial foi ajuizada em razão de diversas irregularidades trabalhistas verificadas durante o vínculo de emprego. Segundo o advogado, o trabalhador exercia a função de auxiliar de serviços gerais na propriedade rural, sem registro em carteira, recebendo salário mensal inferior ao mínimo legal e sem o pagamento de horas extras, feriados, repouso semanal remunerado e verbas rescisórias.

Também foram requeridas diferenças salariais, pagamento de FGTS com multa de 40%, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, aviso prévio indenizado, além de indenização por danos morais pelo descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas e pela ausência de assinatura da carteira profissional.

O valor da execução é R$ 90.524,34, atualizado até 30 de setembro de 2025.

Garantia da execução

De acordo com o advogado Raique Sousa Pereira, do escritório Raique Sousa Advocacia & Assessoria Jurídica, a penhora busca garantir a efetividade da execução e o cumprimento da decisão judicial.

“A penhora é um instrumento essencial para assegurar que o crédito trabalhista seja satisfeito, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar”, destacou o advogado que busca solucionar o conflito com ética, moral e destemor.

A decisão, segundo ele, reforça o entendimento de que a efetividade da execução trabalhista é indispensável para a concretização dos direitos reconhecidos em sentença, preservando o caráter alimentar dos créditos devidos ao trabalhador.

Ação Trabalhista – Rito Ordinário 0011306-42.2024.5.18.0181