Justiça do Trabalho desobriga empresa que atua na Ceasa de fazer testagem para Covid-19 em empregados

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Wanessa Rodrigues

A Justiça do Trabalho em Goiás suspendeu a obrigatoriedade de realização de testes para diagnóstico de SARS-CoV-2 (Covid-19) em trabalhadores de uma empresa com atuação na Centrais de Abastecimento de Goiás S/A (Ceasa-GO). A obrigatoriedade de testagem consta na Resolução nº 013/2020 para obtenção de Licença Especial de Funcionamento e Autorização Especial de Comercialização para as empresas instaladas na Ceasa.

Ao conceder a liminar, o juiz do Trabalho Substituto Carlos Alberto Begalles, da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, disse que a determinação de realização de testes de diagnóstico para o SARS-CoV-2 (Covid-19) em todos os trabalhadores, contida no artigo 3º referida resolução, não possui embasamento técnico/científico. E, por isso, para ele, fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em desacordo com as orientações legais.

Porém, o magistrado disse que é obrigação legal da empresa realizar testes nos casos de trabalhadores que apresentem sintomas da doença, nos quais deverão ser realizados testes laboratoriais. Como medida de prevenção da propagação da doença.

Pedido
Ao ingressar com o pedido, a empresa, representada pelo advogado Luciano Cardoso, alegou que a resolução impõe aos empregadores obrigações inadequadas, desnecessárias e desproporcionais. Isso porque, determina a realização de testes em 100% dos empregados e dirigentes, além de impor prazo exíguo para comprovação de tal medida. Com penalidades desproporcionais, tais como interdição total das atividades e cassação de alvará.

Afirma, ainda, que tal imposição é uma medida excessivamente onerosa, sendo o custo
médio de cada teste no valor de R$ 280,00 a R$ 350,00, possuindo a impetrante mais de 350 empregados. Aduz que as medidas previstas na referida Resolução inviabilizam a continuidade das atividades comerciais.

Liminar
Ao analisar o pedido, o juiz disse que a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, em seu artigo 3º, prevê que as autoridades competentes poderão determinar a realização compulsória de testes laboratoriais.

Entretanto, o parágrafo 1º do artigo 3º da mesma norma, somente autoriza tais medidas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde. O que não se verifica na Resolução nº 13/2020, eis que não embasado em nenhum caso concreto ou estudo específico.

O magistrado salienta que o Decreto Estadual nº 9.633/2020 e a Portaria nº 76/2020, citados para fundamentar a Resolução da Ceasa não trazem qualquer obrigatoriedade em realizar testes laboratoriais nos trabalhadores para funcionamento das empresas.

“Portanto, a determinação de realização de testes em todos os trabalhadores, contida no art. 3º da Resolução nº 013/2020, não possui embasamento técnico/científico, fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em desacordo com as orientações legais”, completou.

Veja aqui a íntegra da liminar.