Wanessa Rodrigues
Uma administradora de formaturas terá que devolver 90% do valor pago por uma estudante que pediu rescisão de contrato após dificuldades financeiras. A empresa havia estipulado multa de 45% a título de multa compensatória cláusula penal. Contudo, a juíza leiga Juliana Amorim Pinto entendeu ser o percentual vantagem exagerada. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia.
No pedido, o advogado Heyder Leonardo Cavalcante Nogueira esclareceu que a estudante firmou contrato de prestação de serviços de administração e organização de formatura com referida empresa. Contudo, após efetuar o pagamento de R$ 1.268,96, solicitou a rescisão, em razão de dificuldades financeiras.
O advogado esclarece que, à há época da celebração do contrato, a estudante estava empregada. Assim, tinha condições de arcar mensalmente com os valores pactuados. Ocorre, porém, que ela perdeu o emprego. Devido à situação de calamidade pública no país, por conta do novo coronavírus, não conseguiu nova colocação no mercado. Assim, solicitou a rescisão do contrato.
Contrato de formatura
Contudo, foi informada que teria que pagar sobre o valor final do contrato o percentual 40% de multa compensatória e 5% de cláusula penal. Anteriormente, a estudante havia conseguido na Justiça tutela de urgência para suspender as cobranças do contrato e para impedir que a empresa negativasse seu nome.
A empresa alegou que, apesar de a estudante declarar que não tinha condições de efetuar o pagamento das parcelas, em razão de estar desempregada, não apresentou qualquer documento que comprovasse sua alegação. Salientou que o valor do custo fixo está previsto no contrato celebrado entre as partes. Por isso, estava ciente de suas obrigações contratuais.
Ao analisar o caso, a juíza leiga disse que a retenção da integralidade do valor pago, pela rescisão contratual, sob alegação de culpa exclusiva do autor pelo desfazimento do negócio, configura locupletamento sem causa. O que infringe o art. 122 do Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Isso por consubstanciar vantagem exagerada do fornecedor, hipótese vedada, ainda, pelo artigo 51, IV, do CDC.
“Desse modo, na hipótese de desfazimento do negócio por desistência ou inadimplência do consumidor, tem o direito a reaver as quantias pagas, sendo admitida a compensação razoável das despesas suportadas pelo contratado”, completou
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