Justiça confirma direito de comprador à rescisão de contrato pela não entrega do imóvel no prazo determinado

Por não cumprimento de entrega de imóvel conforme contrato de compra e venda, um consumidor obteve o direito de ter o contrato rescindido e a restituição de valores desembolsados, mesmo após recurso das apeladas. De acordo com a advogada Maísa Lemos, que representou o consumidor na ação, as empresas Incorporação Verano e Construtora Borges Landeiro Ltda. recorreram, no entanto, o desembargador Amaral Willson de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) não proveu o recurso.

Maísa conta que foi firmado um contrato de Compromisso de Compra e Venda de um apartamento no Edifício Brisas, Residencial Borges Landeiro Verano, que seria construído no setor Faiçalville, em Goiânia. “O mesmo deveria ter sido entregue até julho de 2016 e, até essa época, não havia sequer saído de sua fundação, não havendo informação sobre a retomada da obra”, relata.

Em decisão de primeiro grau, foi declarado rescindido o contrato celebrado entre as partes. As empresas foram condenadas, de forma solidária, a restituírem os valores desembolsados pelo consumidor, no valor de R$ 52.813,55, que deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do pagamento de cada uma das parcelas e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. “Foi determinado ainda que as empresas se abstenham de enviar o nome do consumidor para os bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, em especial, Serasa e SPC”, destaca Maísa.

Inconformadas, a Incorporação Verano e Construtora Borges Landeiro Ltda. recorreram para pedir a retirada da construtora Borges Landeiro do polo passivo da demanda; reduzir a multa penal compensatória ao percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos. O magistrado considerou, contudo, “que a atuação conjunta e direta das apelantes na construção e venda do imóvel, com proveito econômico destinado a ambas, de forma a tornar aplicável, na espécie, a teoria da aparência e configurar a legitimidade passiva das sociedades empresariais”.