Justiça autoriza aluna a cursar simultaneamente disciplinas na qual havia sido reprovada com outras do fim do curso

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A Justiça reconheceu, neste mês de maio, o direito de uma estudante de graduação cursar, de forma simultânea, disciplinas cuja matrícula foi negada devido à reprovação em outras matérias. A medida atendeu pedido feito pela 5ª Defensoria Pública Especializada de Atendimento Inicial e pela 4ª Defensoria Pública Especializada Processual Cível da Capital.

Em agosto de 2018, a Defensoria Pública propôs uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em caráter liminar em face da Universidade Paulista (Unip), em Goiânia, que se recusava a efetivar a matrícula da graduanda. Ela estava no último período de seu curso, nas disciplinas de Trabalho de Conclusão de Curso e de estágio obrigatório, devido à presença de reprovação no histórico escolar, mesmo sem a existência de vínculo de obrigatoriedade ou pré-requisito entre as matérias.

Com a negativa da instituição de ensino, apontou a DPE-GO, a jovem seria prejudicada com o prolongamento de seu curso de graduação em mais um semestre, implicando em perda de tempo desnecessária e no risco de perder o financiamento estudantil, ficando sem condições de arcar com os custos de seus estudos. “A única intenção da requerente é formar-se, inserir-se no mercado de trabalho e retomar a normalidade de sua vida”, apontou, na petição, o defensor público Tiago Bicalho, titular da 5ª Defensoria Pública Especializada de Atendimento Inicial.

Conduzido posteriormente pelos defensores públicos Domilson Rabelo da Silva Júnior e Guilherme Vaz, titular da 4ª Defensoria Pública Especializada Processual Cível da Capital, o processo foi levado à 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, cujo juízo proferiu decisão em 8 de maio deste ano, reconhecendo que a matrícula simultânea em disciplinas que deveriam ser cursadas sequencialmente não acarreta perigo de dano à instituição de ensino.

Considerando que a situação relatada nos autos já foi consolidada, com o cumprimento de liminar deferida em novembro de 2018, a sentença julgou procedente o pedido, mantendo a liminar concedida e sustentando os efeitos dos atos realizados no período.