A 7ª Vara Criminal de Goiânia absolveu três empresários, sócios de uma distribuidora de medicamentos, da acusação de fraude tributária referente às escriturações fiscais eletrônicas (EFDs) apresentadas zeradas entre 2014 e 2015. A decisão reconheceu que, durante o período de recuperação judicial, a contabilidade da empresa era integralmente conduzida por escritório externo contratado pelo administrador judicial, circunstância que afastou o dolo e rompeu o nexo causal entre os réus e as informações prestadas ao fisco.
Na sentença, o juiz Luís Henrique Lins Galvão de Lima observou que a empresa ingressou em recuperação judicial em 2013 e, a partir de então, a escrituração fiscal deixou de ser realizada pela equipe interna, passando a ser executada por profissional escolhido pelo administrador judicial. Testemunhas que integravam a antiga equipe contábil afirmaram que jamais receberam orientação dos sócios para fraudar dados fiscais, assim como não havia histórico de irregularidades antes da mudança para a contabilidade externa.
O magistrado ressaltou que os empresários não tinham acesso aos sistemas contábeis utilizados para envio das obrigações acessórias, tampouco participaram da escolha do escritório responsável pela escrituração. Por isso, concluiu que não havia como imputar aos réus a responsabilidade pelas EFDs zeradas encaminhadas ao fisco.
Rompimento do nexo causal
A decisão também registrou que a própria prova oral confirmou que os lançamentos fiscais eram feitos exclusivamente pela contabilidade terceirizada, sem interferência dos sócios. Diante desse cenário, o juízo entendeu que não estavam presentes os elementos que caracterizariam o crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/90, diante da inexistência de dolo específico e da ausência de vínculo entre a conduta dos acusados e o resultado lesivo.
Aplicação do princípio da insignificância
Mesmo em análise subsidiária, o magistrado destacou que o valor atualizado do débito — R$ 344.146,00 — é inferior ao limite definido pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás para o ajuizamento ou prosseguimento de execuções fiscais. A Portaria PGE-GO nº 630/2024 autoriza a desistência de cobranças de valores iguais ou inferiores a R$ 500 mil, o que, segundo a sentença, evidencia a baixa relevância material da conduta para fins penais.
“Se o débito é considerado de tal modo inexpressivo a ponto de o Estado positivar a possibilidade de dispensa de sua cobrança judicial, não há lesividade suficiente para justificar a intervenção penal”, afirmou o juiz ao aplicar o princípio da fragmentariedade.
Defesa acolhida integralmente
A defesa dos empresários, patrocinada pelos advogados Victor Hugo Leite, Jean Fillipe Rocha e Manoel Lisboa, sustentou a ausência de dolo, o afastamento da ingerência dos sócios sobre as informações enviadas ao fisco e a impossibilidade de responsabilização penal pela atuação exclusiva do escritório contábil nomeado pelo administrador judicial. Os argumentos foram acolhidos integralmente na sentença.
Os réus foram absolvidos com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.
Processo: 5298386-74.2024.8.09.0051































