Justiça absolve homem acusado de lesão corporal contra namorada após ela mesmo afirmar que ele apenas se defendeu

Wanessa Rodrigues

O juiz Vitor Umbelino Soares Junior, do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Goiânia, absolveu um homem acusado de lesão corporal e ameaça contra a namorada – artigos 129 e 147 do Código Penal. O magistrado considerou que não foram apresentadas provas suficientes para uma condenação. Após denúncia do Ministério Público de Goiás (MP), a própria suposta vítima afirmou em juízo que o namorado não praticou os delitos, apenas tentou se defender em uma discussão do casal.

O acusado, representado na ação pelo advogado Ramon Borges Martins, alegou que cumpriu estritamente medidas protetivas determinadas e que não agrediu a vítima. Afirmou que foi a namorada que o procurou para conversar, inclusive em seu local de trabalho, o que foi confirmado por ela em depoimento.

Lesão corporal

Na denúncia do MPGO consta que o acusado ofendeu a integridade física de sua namorada, além de a ter ameaçado com palavras. O fato teria ocorrido na casa de sua namorada, onde ele teria, por diversas vezes, batido a cabeça da mulher contra a parede. Relata que, após sair e retornar ao local, arrombou o portão, entrou e novamente passou a agredi-la, jogando-a no chão e lhe desferindo chutes em sua cabeça e em seu corpo.

Contudo, ao analisar o caso, o juiz disse que, apesar de comprovada a lesão corporal por meio de laudo de exame de corpo de delito, não há como aferir com segurança e certeza a sua ocorrência nos moldes formulados pela acusação. Salientou que a vítima, em audiência de instrução e julgamento, apresentou versão diversa da dinâmica dos fatos descritos na denúncia, informando ainda que foi ela quem deu início às agressões.

Tentou se defender

A mulher declarou que, na data dos fatos, o casal teve uma discussão e que foi em direção do denunciado e este apenas tentou se defender. Informou que não sofreu quaisquer agressões por parte do acusado. Assim, o magistrado disse que, pela narrativa apresentada por ela e pelas testemunhas ouvidas, os elementos de convicção são frágeis.

“E não dão suporte a uma condenação, não incutindo a certeza necessária de que o processado, de fato, agrediu a vítima, com quem havia tido um relacionamento amoroso”, disse o magistrado.

Em relação ao crime de ameaça, o juiz disse que a mesma conclusão deve ser adotada. Isso porque ausente qualquer elemento de prova para lastrear uma condenação. O magistrado observou que, na hipótese, vê-se que as palavras foram proferidas em um momento de instabilidade emocional. “Não extraindo disso dados concretos que demonstrem potencial ofensividade da intimidação à vítima, apto a configurar o crime do art. 147 do Código Penal”, completou.