A Justiça de Goiás absolveu dois acusados de tráfico de drogas e associação para o tráfico por ausência de provas suficientes para sustentar um decreto condenatório. A decisão é do juiz Fabio Vinícius Gorni Borsato, da 5ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia, que reconheceu a quebra da cadeia de custódia de provas digitais utilizadas na investigação, tornando-as imprestáveis para fins probatórios. Na mesma sentença, outro acusado foi condenado por tráfico.
Consta nos autos que a investigação teve origem na Operação Forragem, deflagrada pela Polícia Rodoviária Federal e pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado, que culminou na apreensão de 469 quilos de cocaína acondicionados na carroceria de um caminhão Scania, em 20 de setembro de 2024.
Na ocasião, foram apreendidos com o motorista do veículo dois celulares, nos quais foram identificadas conversas sobre o transporte e a entrega das drogas. Com base nesse material, a polícia passou a vincular os acusados aos fatos por meio de conversas e áudios de aplicativos de mensagens.
Os áudios foram associados a um dos réus, por exemplo, por meio de reconhecimento de voz realizado por agentes policiais, sem a perícia técnica específica capaz de confirmar a identidade dos interlocutores.
Sem documentação adequada
Além disso, conforme a sentença, as mensagens e arquivos não passaram por extração oficial dos aparelhos celulares, tendo sido juntados apenas “prints” e registros sem documentação adequada da cadeia de custódia, o que impediu a verificação de sua origem, integridade e autenticidade.
Na defesa de um dos acusados, a advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia, sustentou que a imputação se apoiou exclusivamente em reconhecimento informal de voz e em provas digitais produzidas sem observância das garantias legais, o que comprometeu a validade do conjunto probatório.
Com a exclusão dessas provas e das que delas derivaram, o magistrado concluiu que não restaram elementos idôneos para comprovar a autoria dos crimes imputados, absolvendo os acusados por insuficiência probatória.
Leia aqui a sentença.
Processo: 5321172-78.2025.8.09.0051































