Uma servidora estadual que teve pedido de aposentadoria negado por já ser aposentada na esfera federal garantiu na Justiça liminar para suspender procedimento administrativo que determinou que ela apresente opção entre os vínculos. A juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia, deferiu tutela de urgência para sobrestar o andamento do processo administrativo e manter a remuneração da autora até o final do julgamento.
No caso, a servidora, que tem 73 anos, exerceu o cargo de Auditor Fiscal da Receita do Tesouro Nacional, sendo concedida aposentadoria voluntária em agosto de 1994. Ela ingressou no Estado em julho de 1998, na função de Auditor Fiscal da Receita Estadual. Contudo, ao solicitar a aposentadoria pelo Estado, teve o pedido negado sob a alegação de acumulação de cargos, sendo declarada a inconstitucionalidade da acumulação entre as aposentadorias.
Ao conceder a medida, a magistrada explicou que a servidora solicitou a aposentadoria no cargo público estadual quando já estava em vigor a Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998. A norma veda a percepção de mais de uma aposentadoria pelo mesmo regime de previdência. Contudo, disse que a referida vedação não se aplica aos casos em que o servidor está sujeito a dois regimes de previdência: um no âmbito estadual e outro no âmbito federal.
No pedido, o advogado Juscimar Pinto Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, observou justamente que a regra prevista na EC 20/1998 possibilita àqueles que, já aposentados, que ingressaram novamente no serviço público até 15 de dezembro de 1998, a acumulação de proventos da aposentadoria já obtida com a remuneração do novo cargo ocupado.
Salientou que, no caso em questão, apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas. Assim, disse que a acumulação de proventos pretendida pela servidora se encontra embasada na ressalva constante do art. 11 daquela norma. Citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
Sequelas de um AVC
Segundo relatou o advogado, após solicitar a aposentadoria, a servidora sofreu um infarto cerebral (AVC) e se encontra em estado de alienação mental. A situação a deixou sem condições para exercer suas atividades. Posteriormente, foi considerada inválida pela Junta Médica Oficial do Estado, conforme laudo nos autos do processo administrativo de aposentadoria.
Neste sentido, a magistrada disse que há de se ressaltar o perigo da demora, já que a autora se encontra em tratamento decorrente das sequelas de AVC, bem como em estado de alienação mental. “Sendo que se perder parte de sua fonte de renda, terá dificuldade para custear o tratamento, ofendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal)”, completou.
5842772-35.2024.8.09.0051