A juíza Bruna Heloisa Vendruscolo, da Vara Cível de Serranópolis (GO), suspendeu os leilões extrajudiciais de um imóvel residencial dado em garantia em contrato de confissão de dívida. As hastas públicas estavam marcadas para este mês de março. A magistrada levou em consideração indícios de cobrança de juros abusivos e possível prática de agiotagem.
Ao conceder tutela cautelar antecedente, a magistrada também determinou a indisponibilidade do bem, a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel e a manutenção da posse dos proprietários e devedores. Os autores são representados pelos advogados Bruno Naide, Felipe Wolut e Mayara Queiroz, do Naide Wolut Advogados Associados.
Segundo consta no processo, as partes firmaram, em dezembro de 2023, um instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 174 mil, garantido por alienação fiduciária de um imóvel residencial. No entanto, os autores afirmam que receberam efetivamente apenas R$ 87.435,49 a título de empréstimo.
Eles alegam que, diante da inadimplência, foi firmado posteriormente um aditamento contratual que elevou o débito para R$ 300 mil. Mesmo após a entrega de um veículo avaliado em R$ 130 mil como parte do pagamento, o credor teria iniciado o procedimento de execução extrajudicial da garantia.
Na ação, os advogados sustentam a existência de juros abusivos e possível prática de agiotagem, além de apontarem irregularidades no procedimento do leilão extrajudicial. Entre os pontos questionados está o fato de o imóvel ter sido disponibilizado para lances antes da comunicação formal aos devedores.
Na análise inicial do processo, a magistrada destacou elementos que indicam a possibilidade de cobrança de juros em patamares elevados, chegando a taxas superiores a 20% ao mês, além da ausência de clareza nos instrumentos contratuais quanto à forma de cálculo da dívida.
Para a juíza, está configurado o perigo de dano, já que a realização do leilão poderia resultar na perda da residência dos autores e tornar difícil a reversão da situação caso o imóvel fosse arrematado por terceiro de boa-fé.
Agiotagem
Os advogados apontaram que o cenário, marcado pela cobrança de encargos manifestamente elevados, revela a suposta prática de agiotagem e usura. Quanto a essa alegação, a magistrada observou que a desproporção entre o valor efetivamente emprestado e o montante confessado na dívida confere plausibilidade à tese de prática de agiotagem, vedada pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Processo: 5202366-54.2026.8.09.0179
































