Juíza reconhece que idosa foi induzida a erro e anula cartão com reserva de margem consignável

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Uma pensionista conseguiu na Justiça a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), após comprovar que acreditava ter contratado um empréstimo consignado comum e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário.

A sentença é da juíza Patrícia Machado Carrijo, da Vara Cível de Petrolina de Goiás, que reconheceu a abusividade da contratação e determinou a readequação do contrato, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Atuaram no caso as advogadas Deyliane Pimentel e Mariana Japiassu.

Contexto do caso

Segundo os autos, a consumidora, beneficiária de pensão por morte no valor de um salário mínimo, buscou crédito para custear despesas pessoais e aderiu à contratação acreditando se tratar de empréstimo consignado tradicional.

Contudo, posteriormente, passou a sofrer descontos sob a rubrica de “reserva de margem consignável de cartão de crédito (RMC)”, modalidade distinta da pretendida, sem que tivesse plena ciência da natureza do contrato e de seus encargos.

Na ação, a autora pediu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Defesa do banco

O Banco BMG sustentou a regularidade da contratação, alegando que a cliente utilizou o cartão para saques e que houve anuência expressa com os termos do contrato. Também defendeu a inexistência de dano indenizável.

Apesar disso, ao analisar o caso, a magistrada aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor e destacou a hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa, além da ausência de comprovação de consentimento informado quanto à modalidade contratada.

A juíza concluiu que não há elementos que demonstrem que a consumidora tinha ciência de que se tratava de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo comum.

Também ressaltou que esse tipo de contratação pode gerar endividamento contínuo, com refinanciamento automático da dívida e incidência de encargos, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás.

“Os empréstimos concedidos na modalidade ‘cartão de crédito consignado’ são revestidos de abusividade”, destacou a magistrada ao citar o enunciado.

Decisão

Diante disso, a juíza declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e determinou sua conversão em empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado .

Também condenou o banco à restituição dos valores descontados — de forma simples até março de 2021 e em dobro após essa data —, com apuração em liquidação de sentença.

Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, diante dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora.

Processo: 5562995-29.2025.8.09.0122