Juíza reconhece prescrição e declara extinta punibilidade de PMs acusados de tortura

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A juíza Bianca Melo Cintra, da Auditoria Militar de Goiânia, reconheceu prescrição punitiva e declarou extinta a punibilidade de 11 policiais militares acusados de suposto crime de tortura. O caso ocorreu em fevereiro de 2008 e a denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO) foi recebida em outubro de 2010. Ou seja, a última causa interruptiva do prazo prescricional (denúncia) se deu há mais de 12 anos.

Além dessa decisão da Auditoria Militar, em 2018, os policiais já haviam sido absolvidos das mesmas acusações em processo que foi federalizado. O juiz federal Alderico da Rocha Santos, entendeu, na época, que não existiam provas para a condenação. Leia aqui.

Pedido do MP

No processo da Auditoria Militar, o próprio MPGO requereu a extinção da punibilidade em razão de prescrição da pretensão punitiva. Anteriormente, já havia sido declara extinta a punibilidade de um outro policial, em decorrência de seu óbito.

Conforme a denúncia do MPGO, o caso ocorreu na Borracharia Serra Dourada, localizada no bairro Jardim Goiás. Na ocasião, segundo o MP, os policiais militares abordaram cinco pessoas que consumiam crack no local e passaram a usar técnicas de tortura, incluindo choques elétricos, para fazê-los passar informações sobre o fornecedor do entorpecente. Após o acontecido, narra a denúncia, uma das supostas vítimas, o entregador de gás Célio Roberto Ferreira de Sousa, desapareceu e não foi mais encontrado.

O advogado Tadeu Bastos, que representa os policiais militares, explicou que os acusados já foram absolvidos das acusações de tortura seguida de morte pela Justiça Federal. Parte do processo havia sido federalizado.

Conforme ressaltou o advogado, a decisão sobre a extinção da punibilidade é a continuidade da absolvição. “Ou seja, após mais de 15 anos (da data do corrido), se fez Justiça e se restaurou a dignidade dos policiais, que tinha sido colocado em dúvida por um fato que não aconteceu”, frisou.

Prescrição

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a pena cominada ao crime de tortura constante da Lei nº 9.455/97 é de reclusão, de 2 a 8 anos. Disse que, segundo o Art. 125, inciso IV do o Código Penal Militar, a prescrição do delito em comento em sua modalidade real se daria com o transcurso de prazo de 12 anos.

No caso em questão caso, a magistrada observou que a última causa interruptiva do prazo prescricional se deu com o recebimento da denúncia, em 26 de outro de 2010. Assim, disse que, desta data até a de hoje, transcorreu mais de 12 anos.

“Ante o exposto, acolho in totum o parecer ministerial, vez que declaro extinta a punibilidade os acusados, dada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade real (Art. 123, inciso IV c/c Art. 125, inciso IV, ambos do Código Penal Militar), e, em consequência, determino o arquivamento do feito”, completou a juíza.