Empreendedor é condenado por litigância de má-fé por ter alterado verdade dos fatos em ação

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Um empreendedor de Anápolis, em Goiás, foi condenado por litigância de má-fé após ingressar com ação sob o fundamento de que foi acusado, injustamente, de golpe por uma atendente de empresa de insumos alimentícios. No caso, ele teria feito pagamento de mercadorias com nota de R$ 200 falsa.

O juiz Gleuton Brito Freire, do 1º Juizado Especial Cível daquela comarca, julgou improcedente pedido de indenização por entender que o empresário não comprovou suas alegações e, além disso, alterou a verdade dos fatos. O magistrado arbitrou multa de 5% e indenização de 10% sobre o valor da causa. Além de condenar o empreendedor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Ao ingressar com a ação, o empreendedor disse que, ao chegar ao estabelecimento, foi acusado de ter efetuado o pagamento da última compra com notas falsas. Ressaltou que, “frente as duras acusações, se sentiu extremamente envergonhado, vez que sua reputação havia sido manchada diante de inúmeras pessoas.” Disse, ainda, que foi acusado sem prova alguma.

Em contestação, a empresa, representada pelo advogado Naidel Peres, do escritório Peres Advogados Associados, esclareceu que, embora o autor alegue ter sofrido irremediável constrangimento, ele simplesmente foi questionado, de forma breve e educada, sobre a nota. De outro lado, na ocasião, o empreendedor, de forma grosseira, teria criado uma cena a qual se colocava como vítima.

Sem ofensa ou exposição

Segundo o advogado, não houve ofensa ou exposição indevida, não se chamou polícia e não se aventou qualquer abordagem por parte dos seguranças. “Não houve menção a qualquer fala agressiva, depreciação, xingamento ou ofensa de qualquer natureza por parte dos prepostos da empresa. Logo, uma simples pergunta não pode gerar abalo moral”, ressaltou.

Sem ilicitude

Ao analisar o caso, o magistrado disse não vislumbrar qualquer ilicitude no proceder da empresa que dê vazão e justifique o acolhimento do pleito. Isto porque a recusa ao recebimento da cédula de R$ 200 foi legítima. Visto que a fornecedora não resta obrigada, pelo ordenamento jurídico brasileiro, a chancelar a pretensão do consumidor, inexistindo qualquer ilegalidade no evento narrado.

Testemunha ouvida em juízo corroborou a tese da empresa de que o empreendedor fez o pagamento de mercadoria com nota falsa. A cédula foi analisada após a compra, contudo o cliente já tinha ido embora. Deste modo, disse o juiz, há uma causa excludente da responsabilidade, que se assenta na ausência de vício no serviço da fornecedora.

“Considerando a alteração dolosa na verdade dos fatos articulados, o manejo de pretensão contra fato incontroverso e o nítido propósito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento indevido), faz-se mister a apenação da parte rogante nas sanções da litigância de má-fé, na esteira do artigo 80, incisos I, II e III c/c art. 81, ambos do NCPC”, completou o juiz.

Leia aqui a decisão.

Processo: 5749683-61.2022.8.09.0007