Juíza Placidina Pires condena integrantes de facções criminosas a mais 90 anos de prisão

A juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem de Capitais, condenou 18 integrantes de uma facção que atuava na região de Itaberaí. Somadas, as penas excedem 90 anos de prisão. Os réus foram acusados de praticar crimes diversos relacionados ao tráfico de drogas, com distribuição de tarefas bem delimitada incluindo roubo de veículos, manuseio dos tóxicos e, até mesmo, encomenda de homicídios.

Segundo inquérito policial, foram identificados três assassinatos cometidos por ordem do grupo, cuja apuração segue em processos separados. “Desta forma, as condenações atuais são referentes apenas ao crime de organização criminosa”, conforme fez questão de frisar a magistrada. As penas individuais aplicadas variam entre nove e três anos.

Entre os condenados, parte são detentos que cumprem pena na unidade prisional de Itaberaí. Eles conseguiam articular tarefas da organização por causa de celulares ilegais nos presídios – as conversas foram transcritas e, inclusive anexadas aos autos como provas criminais.

“Da análise do acervo probatório reunido a estes autos, notadamente dos dados extraídos do celular apreendido, do resultado da quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente e das declarações prestadas extrajudicialmente pelos corréus, bem como dos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo, verifico a demonstração inequívoca da união de esforços existente entre os denunciados para a prática de infrações penais”, destacou a juíza na sentença.

Divisão de tarefas

Consta dos autos que a organização tinha uma complexa rede articulada de tarefas. Foram identificados indivíduos com a função denominada “correria”, que atuavam na logística, comprando créditos para linhas telefônicas utilizadas por criminosos que estão presos, transportavam entorpecentes, armas e valores provenientes do tráfico e ameaçavam pessoas por meio de recados enviados pelas lideranças da organização criminosa.

A parte chama de “liderança”, por sua vez, adquiria as drogas diretamente dos fornecedores e negociava valores e formas de pagamento. Uma vez adquirida a droga pela “liderança” que se encontra reclusa, aos “correrias” cabia a incumbência de buscá-la e repassá-la ao “distribuidor”, o responsável pela conferência de peso, fracionamento para venda e repasse aos traficantes “varejistas”, responsáveis pela chamada “boca de fumo”, os chamados pontos de tráfico para os usuários finais. Além disso, o grupo também planejava roubo de veículos, que eram vendidos ou trocados por mais drogas para revenda. Fonte: TJGO