Constatando-se que o afastamento do emprego se dá por livre e espontânea vontade do empregado, inviável pretender-se que se reverta o pedido de demissão. Com esse entendimento, a juíza do Trabalho Substituta Patrícia Caroline Silva Abrão, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, negou pedido de reintegração feito por uma auxiliar de cozinha que atuou por três meses em uma lanchonete. Foi comprovado que o desligamento ocorreu por solicitação da obreira.
No pedido, a mulher alegou que foi contratada para atuar na cozinha do estabelecimento. Contudo, após descobrir que estava grávida, solicitou remanejamento para outra função, que não causasse dano ao nascituro. Disse que o pedido foi negado pela empresa e que, por pressão, pediu demissão. Disse, ainda, que o desligamento não teve acompanhamento de sindicato representante da categoria.
A empresa, representada na ação pelo advogado Alessandro da Silva Oliveira, esclareceu que a reclamante solicitou formalmente o seu desligamento de forma espontânea e livre de qualquer vício a declaração de vontade. Observou que, à reclamada, coube apenas acatar a decisão da empregada, que no exercício do seu direito potestativo quis encerrar o contrato de trabalho.
Além disso, a empresa alegou que o local de trabalho não oferece riscos, pois a trabalhadora era auxiliar na produção de salgados, bolos e cafés junto com outra pessoa. E completou que ela pediu demissão por motivos pessoais, como a incompatibilidade da jornada com aquela exigida para a guarda de sua filha.
Sem nulidade
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que, do conjunto de provas, conclui-se que a rescisão do contrato de trabalho da autora por pedido de demissão não padece de nulidade. Em seu depoimento, a própria obreira não alegou nenhuma coação. Além disso, que o documento, mediante o qual formulou a obreira pedido de demissão, demonstra que esta apenas exerceu o seu direito de livremente colocar fim ao contrato de trabalho, de forma unilateral.
“Inexistindo coação, ou qualquer outro vício da vontade que macule o pedido de demissão confessadamente formulado, não há razão jurídica para reverter o motivo da dispensa”, disse a magistrada.
A juíza completou que o labor em cozinha não é perigoso, como quer fazer crer a parte autora, ainda mais que não foi juntado aos autos nenhum pedido médico de afastamento do labor. “O simples fato de a autora fritar salgados não implica em atribuição de labor em local periculoso, ainda mais quando tinha acabado de estar ciente de sua gestação”, disse.
Leia aqui a decisão.
0010984-03.2022.5.18.0016