Candidato aprovado em concurso consegue liminar para antecipar colação de grau e seguir no certame

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Um candidato aprovado no concurso da Polícia Militar do Mato Grosso conseguiu na Justiça liminar para antecipação de colação de grau de curso superior. Ele está no último semestre de curso superior de Tecnologia em Gestão Pública, cujo período letivo está previsto para encerrar no próximo mês de junho. Contudo, a apresentação do diploma no certame se encerrou no último dia 15 de maio.

A medida foi concedida pelo juiz federal Socrates Leao Vieira, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso (SJMT). O magistrado determinou à Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera que proceda à formação de banca especial para o fim de proferir decisão administrativa acerca do pedido de antecipação da colação de grau do autor, no prazo de 10 dias.

Além disso, considerando que o prazo para apresentação do diploma no concurso se encerrou no último dia 15 de maio, o juiz determinou emenda à inicial, devendo incluir a autoridade competente para a reserva de vaga no concurso.

Segundo explicou o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, o candidato foi aprovado em 29º lugar. Ocorre que o cargo para o qual ele logrou êxito exige diploma de conclusão de curso de nível superior (Bacharelado, Licenciatura ou Tecnólogo) de qualquer área de conhecimento.

Salientou que o candidato já é portador do diploma de nível superior de Gestor em Segurança Pública, emitido em 2019 e devidamente registrado pelo MEC. Contudo, os cursos sequenciais, regulados pela Resolução CES n. 1/1999, não conferem grau de Bacharelado, Licenciatura ou Tecnólogo.

Urgência

O advogado disse que, diante da urgência na conclusão e, consequente expedição de diploma, e considerando que o candidato reúne perfil e requisitos para isso, solicitou à Universidade auxílio para adiantar a colação de grau. Porém, foi informado sobre a necessidade de ingresso ao Judiciário.

Em seu pedido, o advogado disse que, no caso, “o risco de haver a perda de uma chance é muito alto, vez que o não preenchimento dos requisitos do cargo ensejará sem efeito o ato de sua nomeação.” Reforçou, ainda, a presença dos fundamentos jurídicos explícitos, destacando-se o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade.

Liminar

Ao conceder a medida, o magistrado citou jurisprudências e ponderou que o candidato faz jus o pleito autoral no sentido de compelir o impetrado a constituir banca especial para o fim de proferir decisão administrativa acerca do pedido de antecipação da colação de grau, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei 9.394/97 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional).