Juíza nega liminar ao Sindibares e mantém ordem de fechamento de bares e restaurantes de Goiânia às 23 horas

Marília Costa e Silva

A juíza Placidina Pires, no plantão na comarca da capital neste sábado (30), negou liminar pedida pelo Sindicato dos Bares e Restaurantes do Município de Goiânia (Sindibares) para autorizar os estabelecimentos filiados a não cumprirem a Lei Seca imposta pelo prefeito de Goiânia. No decreto 406, Rogério Cruz restringiu drasticamente o funcionamento de bares, restaurantes e estabelecimentos similares que comercializam bebidas alcoólicas, impondo a estes a obrigação de paralisarem suas atividades a partir de 23 horas. Além disso, restringiu a apresentação de música ao vivo, mecânica e ou qualquer outro tipo de ambientação sonora deve ser encerrada às 22 horas.

O Sindibares afirmou no pedido que o ato questionado feriu direito líquido e certo dos estabelecimentos já tão afetados pela pandemia. Asseverou, ainda, que estes seguem todas as restrições já estabelecidas pelo Decreto nº 1.313/2020, as quais, por si sós, impactam fortemente o setor do sindicado impetrante, cujas empresas estão funcionando com apenas 50% da capacidade.

Juíza de Goiânia Placidina Pires

Sustentou que a medida adotada pelo prefeito, que seguiu decreto também público pelo governador Ronaldo Caiado (DEM), que determinou a lei seca em todo o Estado, é desproporcional, desarrazoada e fere o princípio da isonomia, na medida em que impõe a um único setor da economia goianiense – um dos mais importantes – sérias restrições que impedem o seu regular funcionamento, sem que se possa atribuir às empresas do ramo a responsabilização exclusiva pela propagação do vírus da Covid-19, muito menos pela ocupação dos leitos hospitalares do município.

Sustentou, também, que, nos últimos três meses, não houve nenhuma mudança no quadro epidemiológico ou na taxa de ocupação de leitos dos hospitais capaz de justificar a imposição de medidas tão drásticas. Aduziu que, apesar de a autoridade coatora ter justificado a expedição do ato na alegação de que houve um aumento na taxa de ocupação de leitos na capital, esta justificativa não condiz com a verdade e, inclusive, vai de encontro aos relatórios constantes no site e nas redes sociais da Prefeitura de Goiânia.

Argumentou que a Prefeitura de Goiânia não apresentou nenhum planejamento multidimensional na adoção de medidas efetivas de combate à propagação, ao contrário, se limita a impor medidas esparsas, sem embasamento técnico, sem ao menos indicar um plano estratégico de retirada gradual dessas restrições.

Convêniência e discricionariedade

Ao analisar o caso, Placidina ponderou que não é dado ao Poder Judiciário interferir no mérito do ato administrativo – salvo quando evidenciado que foi editado em desrespeito à ordem constitucional vigente. “No caso, em um juízo perfuntório, próprio desse momento processual, verifico que o Decreto n° 690, de 27 de janeiro de 2021, da Prefeitura de Goiânia se trata de ato administrativo editado pela Administração Pública, seguindo critérios de conveniência e discricionariedade, em tese, dentro dos limites da legalidade, refletindo as políticas públicas adotadas pelo Poder Executivo para refrear a propagação do vírus da Covid-19”, frisou.

Além disso, a magistrada ponderou que apesar de não ignorar os alegados prejuízos suportados pelos estabelecimentos integrantes do sindicato impetrante – os quais, ressalta, não foram os únicos a sofrer graves danos por conta da pandemia da Covid-19, que, lamentavelmente, afetou o mundo inteiro –, não obstante, não vislumbra nenhuma ilegalidade patente no ato editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

AUTOS Nº. 5042669-66.2021.8.09.0051