Juíza federal suspende posse de Eugênio Aragão no Ministério da Justiça

Como membros do Ministério Público não podem assumir cargos administrativos fora do órgão, o subprocurador-geral da República Eugênio Aragão não pode ser ministro da Justiça. Esse é o argumento usado pela juíza federal Luciana Tolentino de Moura, titular da 7ª Vara Federal de Brasília, em liminar para suspender a posse de Aragão na pasta. As informações são do Conjur.

Na liminar, a juíza afirma que há vedação expressa na Constituição para que membros do MP assumam cargos no Poder Executivo. Ela cita a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF “que tratava justamente da atabalhoada nomeação do anterior ministro da Justiça, Wellington Lima e Silva, que é procurador de Justiça da Bahia”. Naquela ocasião, o Supremo decidiu que é inconstitucional a nomeação de membros do MP para cargos externos à instituição.

O mesmo argumento descrito pela juíza na liminar é usado pelo Partido Popular Socialista (PPS) para pedir a cassação de Aragão ao Supremo.

A decisão, provisória, foi tomada em ação popular que alega violação ao artigo 125, inciso II, da Constituição Federal e ao artigo 127 da Lei Orgânica do MP da União. Os dispositivos dizem que é proibido a membros do MP ter qualquer outra atividade, “a não ser uma de magistério”.

Eugênio Aragão é procurador da República desde 1987. Antes da promulgação da Constituição Federal, em outubro de 1988, o Ministério Público era um órgão do Executivo, que acumulava as funções que tem hoje, de representante da sociedade, com as competências que hoje são da Advocacia-Geral da União, de representação do Estado.

No entanto, de acordo com a juíza Luciana de Moura, “não há direito adquirido contra a Constituição”. Ela afirma que, embora o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias diga que os membros do MP da União ingressos na carreira antes de 1988 possam escolher se ficam no MP ou se vão para a AGU, “isso jamais traduziu garantia de incorporação ao patrimônio jurídico deles do direito de acumular funções proibidas pela Carta Política de 88”.