Juíza determina cancelamento de restrição judicial em veículo adquirido por terceiro de boa-fé

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Wanessa Rodrigues

A juíza Cristiane Sloboda, da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), determinou o cancelamento de restrição judicial nos dados de um veículo adquirido pela Viação Reunidas Ltda., de Goiânia, quatro anos antes do referido bloqueio. A restrição veicular foi aplicada em ação trabalhista. A empresa comprovou a condição de terceiro de boa-fé e que adquiriu o carro sem qualquer problema. Além disso, em sua decisão, a magistrada não reconheceu eventual fraude à execução quando da alienação do bem.

O advogado goiano José Andrade, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, ingressou com embargos de terceiro sob o argumento de que a empresa comprou e tomou posse do veículo em agosto de 2014. Sendo que a restrição veicular foi realizada apenas em maio de 2020. Salientou que a empresa já estava na posse do bem e que já havia iniciado o processo de transferência de titularidade.

Terceiro de boa-fé

Segundo destacou o advogado, que a empresa não possui nenhum vínculo com as partes da referida ação trabalhista que justifique as restrições de circulação e transferência para terceiro de boa-fé. Disse que, conforme entendimento da Súmula nº 375 do STJ, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Nesse sentindo, salientou que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser comprovada, o que não foi o caso em questão. Isso tendo em vista que não há indícios de que a venda do veículo tenha ocorrido em fraude à execução. Isso porque foi realizada em data muito anterior ao pedido de restrição do veículo.

Propriedade sobre o bem

Ao analisar o caso, a magistrada salientou que, embora não tenha havido a transferência do bem, os documentos apresentados pela empresa comprovam a sua propriedade sobre referido bem móvel.

A juíza citou o item XV da 36ª Orientação Jurisprudencial (OJ) da Seção Especializada do TRT da 9ª Região – OJ EX SE 36, XV. No qual diz que o reconhecimento da fraude à execução na alienação de veículo depende de prévia averbação da pendência do processo de execução ou do registro de constrição judicial, originária do processo em que foi arguida a fraude, no registro do bem. Ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ.

“Em sendo assim, não comprovado o conluio fraudulento com a embargante, não há como reconhecer eventual fraude à execução por parte do executado quando da alienação do veículo. Diante do exposto, entende-se como inválido e ineficaz o bloqueio judicial sobre o bem móvel objeto dos embargos de terceiro, determinando-se o seu imediato desbloqueio”, completou.

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