Juíza defere Recuperação Judicial do Grupo Super Barão e proíbe fornecedores de se negarem a vender mercadorias à vista para a rede

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A juíza Laura Ribeiro de Oliveira, da 25ª Vara Cível de Goiânia, deferiu o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Super Barão (Barão Especialidade & Distribuidora de Alimentos S/A e HRA Participações Ltda.). Na decisão, a magistrada concedeu tutela de urgência antecipada que determina a manutenção dos contratos com locadores dos pontos comerciais e proíbe que fornecedores se neguem a vender mercadorias à vista à rede de supermercados. A medida proíbe, ainda, a interrupção dos serviços básicos (como energia, água, telefonia e internet).

No autos, o grupo relatou dificuldades financeiras enfrentadas a partir de 2021, decorrentes de endividamento da expansão, alta da taxa de juros, queda de rentabilidade, reorganização societária, inclusive com disputa encerrada recentemente por acordo. Expuseram que a empresa passou por uma reestruturação agressiva antes do pedido de recuperação, com redução de lojas e do quadro de colaboradores (em 50%).

Ao solicitar tutela de urgência antecipada, por exemplo, o Grupo relatou que fornecedores passaram a recusar a venda de mais mercadorias, inclusive à vista, enquanto não fosse quitado o débito vencido. E que essa situação criaria embaraços ao desenvolvimento do plano recuperacional e à manutenção das atividades.

Superação da crise econômico-financeira

Ao conceder a medida, a magistrada disse que a manutenção dos fornecedores para a continuidade das operações da empresa em recuperação judicial é inegável. Sendo que a interrupção do fornecimento dos mais de 9 mil itens por qualquer um dos mais de 250 fornecedores que o grupo empresarial opera, conforme declarado, comprometerá severamente a capacidade de abastecimento das lojas.

“Isso não apenas prejudica o fluxo de caixa, mas também atinge a capacidade produtiva e competitiva da empresa, inviabilizando a superação da crise econômico-financeira”, pontuou a magistrada.

Stay period

A magistrada determinou a suspensão de todas as ações e execuções propostas contra as empresas recuperandas, pelo prazo de 180 dias, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (Lei da Recuperação Judicial). Trata-se do chamado “stay period”, que tem como propósito conceder prazo para que a empresa possa concentrar seus esforços na negociação do plano de recuperação.

Durante o mesmo período, fica vedada qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor. Que seja oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial (inciso III, art. 6°, LREF)

Plano de recuperação judicial

Conforme a decisão, o Grupo Super Barão terá de apresentar o Plano de Recuperação Judicial no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos do art. 53 da Lei 11.101/2005. Foi nomeado para a função de administrador judicial o escritório Crosara Advogados Associados, sob a coordenação do advogado Dyogo Crosara.

Leia aqui a decisão.

5367115-21.2025.8.09.0051