Juíza concede liminar para bloquear valores de empresa suspeita de enganar consumidores na venda de consórcios

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Wanessa Rodrigues

A juíza Vanessa Rios Seabra, em substituição automática na 1ª Vara Judicial de Nerópolis, concedeu liminar para bloquear R$ 13.772,73 das contas de uma empresa de consórcio com atuação em Goiás suspeita de fraude contra consumidores. O valor é referente ao pagamento feito por uma mulher que teria adquirido uma carta de crédito já contemplada, com a promessa de receber o valor sem sorteio ou lance, na modalidade denominada autofinanciamento. Contudo, trata-se de cartas comuns de crédito.

Conforme explica na inicial do pedido o advogado Sandoval Gomes Loiola Júnior, do escritório Lima & Loiola Advogados Associados, a mulher foi atraída pela empresa por meio do anúncio de uma casa em rede social. Mas, na verdade, não havia imóvel a venda e sim a comercialização de suposta carta de crédito contemplada.

O advogado relata que a consumidora, que mantém o sonho de ter a casa própria, se interessou pelas facilidades apresentadas por uma vendedora da empresa – as conversas foram gravadas. Bastava apenas realizar o pagamento de uma entrada, no referido valor bloqueado, participar de uma assembleia e, depois de três dias, teria disponibilizado o crédito de R$ 300 mil. Mas isso não ocorreu. A consumidora participou de mais de uma assembleia e não recebeu o valor prometido.

Segundo aponta o advogado, trata-se de uma falsa promessa para atrair clientes para a empresa. E, na verdade, esta não faz nada além de prometer o crédito para conseguir vender cartas comuns de consórcios. Ele diz que, após reclamação feita no site Reclame Aqui, dezenas de outras pessoas denunciaram até o presente momento mesma situação sofrida perante a mesma empresa, que atua em Goiás e no Ceará. Chegou a ser criado um grupo de WhatsApp entre as vítimas.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que a probabilidade do direito substancial encontra-se suficientemente demonstrada no caso em questão. Isso porque, as informações constantes do contrato de adesão não coincidem com aquelas prestadas pela vendedora do chamado autofinanciamento, conforme se verifica da documentação apresentada, em franca ofensa ao artigo 6º, inciso III do CDC.

A magistrada observa que a referida vendedora, agindo em nome da empresa, deixa transparecer que não se trata de um consórcio convencional, mas sim de outra modalidade, denominada autofinanciamento. Na qual o crédito seria agilmente disponibilizado à autora e a contemplação não dependeria de lance.

Ao conceder a liminar, a juíza, o perigo de dano também resta claro, considerando a notícia que existem outros consumidores que também foram lesionados pelas condutas das requeridas. “O que leva a crer que poderão demandar contra as requeridas e, em caso de êxito, acarretar grandes perdas patrimoniais às rés”, completou.

Processo 5401838-53.2020.8.09.0112-1