Juíza absolve acusado de receptação de arma roubada e porte ilegal após abordagem sem fundada suspeita

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A juíza Cristiane Moreira Lopes Rodrigues, da 2ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia, absolveu um acusado de ter adquirido uma pistola objeto de roubo – receptação criminosa e porte ilegal. A magistrada declarou a nulidade das diligências produzidas no caso, tendo em vista ilegalidade na abordagem do homem, que foi realizada pela Polícia Militar (PM) sem fundada suspeita. 

Conforme esclareceu a magistrada, os depoimentos colhidos em juízo não evidenciaram ter sido a busca pessoal precedida de fundada suspeita concreta de que o acusado trazia consigo objetos ilícitos. A defesa do réu foi realizada pelas advogadas Stefany Viliany Ramos de Brito e Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camila Crisóstomo Advocacia.

No caso, os policiais relataram que a abordagem do acusado, em via pública, se pautou nas informações recebidas pelo serviço de inteligência da PM, acerca de um veículo (Honda Civic de cor branca) conduzido por um sujeito suspeito de ter adquirido, ilegalmente, uma arma de fogo. 

No entanto, a juíza explicou que a busca pessoal/veicular somente deve ser realizada em caso de fundada suspeita da prática de crime, nos termos do artigo 244 do CPP. Ou que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 

Segundo disse a magistrada, a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em paradigmática mudança de orientação, passou a entender que essa fundada suspeita existe quando, por exemplo, o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa . Ou, ainda, quando, em via pública, também ao avistar a polícia, tenta empreender fuga daquele local, sem motivo plausível aparente

Portanto, ressaltou a juíza, uma vez que os depoimentos colhidos em juízo não evidenciaram ter sido a busca pessoa precedida de fundada suspeita concreta de que o acusado trazia consigo objetos ilícitos, as provas advindas dos atos ilegais de nada servem para a comprovação do crime imputado ao acusado, afigurando-se todas elas nulas. 

Todo o conjunto de provas materiais (munições, arma de fogo) e declarações prestadas posteriormente pelo acusado tiveram origem direta nessa abordagem inicial. “Logo, diante da nulidade das provas obtidas durante a diligência em comento, outro caminho não há senão a absolvição do acusado da imputação constante da peça vestibular”, completou a magistrada.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5001271-94.2023.8.09.0011