Juiz suspende ação de execução e medidas constritivas sobre fazenda que foi adjudicada erroneamente

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Wanessa Rodrigues

O juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 7ª Vara Cível de Goiânia, determinou a suspensão da ação de execução e das medidas constritivas sobre uma fazenda que estava hipotecada e foi adjudicada erroneamente. O comprador do imóvel efetuou a sub-rogação do imóvel pelo valor de R$ 1 milhão junto ao banco credor – extinguindo a hipoteca. Porém, deu prosseguimento à execução da dívida pelo valor original, que é mais de R$ 26 milhões. No caso em questão, ele poderia cobrar apenas o valor desembolsado para desobrigar o devedor.

Advogados João Domingos e Leandro

Ao conceder a tutela de urgência, o magistrado determinou, ainda, a reintegração do dono na posse do bem, até posterior deliberação do juízo. O dono da fazenda foi representado na ação pelos advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo Carneiro da Costa, do escritório João Domingos Advogados Associados.

Consta na ação que o proprietário tentou vender a fazenda celebrando contrato de compra e venda e sendo ajustado que, para adimplir o negócio, o comprador pagaria o valor de R$ 1 milhão ao banco credor, total referente à quitação da dívida e consequente baixa da hipoteca. Porém, ao invés disso, o banco outorgou ao referido comprador um termo de sub-rogação legal no crédito – como se o valor não fosse para o pagamento da dívida e, sim, para a transferência do crédito a ele.

Após a sub-rogação, foi dada sequência na execução da dívida no valor originário da hipoteca, de mais de R$ 26 milhões. Foi firmado acordo, homologado em juízo, com a adjudicação do imóvel por R$15.677.251,00 (valor da fazenda). Ocorre que, segundo explicam os advogados, não considerado que, com a sub-rogação legal, somente pode ser cobrado o que foi desembolsado, ou seja, R$ 1 milhão.

“A partir da escritura pública de sub-rogação legal, o quantum passou a ser apenas o valor despendido comprador, qual seja R$ 1.003.000,00. Porque, conforme detidamente demonstrado, àquele pagou o credor com a finalidade de extinguir a hipoteca e, nesses casos, o pagador somente pode cobrar o que desembolsou para desobrigar o devedor”, explicam os advogados.

Ao analisar o pedido, o juiz disse que alega que está o dono do imóvel está na iminência de sofrer dano de difícil ou impossível reparação, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando a narração da inicial e documentação colacionada aos autos, no juízo de cognição sumária, o magistrado disse vislumbrar a presença do perigo de dano injustificado ao direito, visto os prejuízos patrimoniais e outros conflitos que poderão advir com a privação da posse da fazenda de sua propriedade.

Some-se a isto que dono do imóvel detinha posse da fazenda em questão quando houve determinação do juízo para desocupação. “Ademais, as alegações e documentos juntados pelos autores demonstram fatos com relevância para a execução em apenso, notadamente a matrícula do imóvel e os contratos envolvendo o referido bem. Os autores também demonstram a utilização do imóvel mediante contrato de arrendamento e a criação de gado, evidenciando a urgência e o risco ao resultado útil do processo”, completou.

Processo: 5492423.77.2019.8.09.0051