Conversa entre advogado e cliente é acobertada pelo sigilo, entende STJ ao mandar trancar ação contra profissional goiano

Publicidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão concedida em sede de Habeas Corpus, manejado pela Procuradoria de Prerrogativas da OAB-GO, na qual a 1ª Câmara Criminal o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) determinou o trancamento de ação penal, em que um advogado era acusado pelo Ministério Público de Goiás de fazer parte de organização criminosa, por ter orientado cliente, por telefone interceptado, a deixar seu celular com outra pessoa para não ser alvo de busca e apreensão.

O voto do relator, ministro Jorge Mussi, foi acolhido de forma unânime pelos membros da 5ª Turma do STJ, em sessão realizada no último dia 18 de fevereiro. Mussi, ao analisar o Agravo em Recurso Especial interposto pelo MP-GO, destacou que “o que se observa é o puro e simples inconformismo do recorrente (MP-GO) com a solução dada pelo Tribunal a quo (TJ-GO) à controvérsia no que diz respeito à aplicação da nova legislação, questão que foi amplamente debatida na instância de origem e não dá ensejo à suscitada violação ao art. 619 do CPP, haja vista que, para esta Corte de superposição, a insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional”.

Ainda no voto, ficou consagrada a tese de que as conversas entre clientes e advogados sequer são indícios de conduta típica. “Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal recorrido, após a análise dos elementos de prova produzidos até então na ação penal em apreço e apresentados no writ impetrado, concluiu que a sugestão fornecida pelo paciente pretendia preservar o cliente, evitando a busca e apreensão aparelho, o que, em suma, consistiu tão somente na instrução de que ele não produzisse prova contra si mesmo não constitui infração penal, fundamento que justificou o trancamento da ação penal. Deve ser destacado que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que as conversas que envolvem estratégias de defesa entre advogados e seus clientes estão acobertadas pelo sigilo profissional, não caracterizando indícios de conduta típica.”

Antes de ser julgado pelo STJ, a 1ª Câmara Criminal do TJ-GO já havia observado que a ação penal não havia observou o sigilo de comunicação previsto no artigo 7ª, inciso II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). O dispositivo prevê a inviolabilidade do escritório do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.

O MP-GO, conforme os autos, utilizou tal comunicação como único elemento para o oferecimento da denúncia gênese da ação penal, trancada por meio do HC. O TJ-GO, porém, destacou que “o raciocínio a ser operado no presente caso, transcende a relação defensor/cliente, vez que a sugestão fornecida pelo advogado pretendia preservar seu cliente, o que, em suma, consistiu tão somente na instrução de que ele não produzisse prova contra si mesmo, princípio consagrado na Constituição Federal, qual seja, ampla defesa”.

O presidente da OAB-GO, Lúcio Flávio de Paiva, à época, destacou “mais uma vitória da advocacia contra a tentativa de criminalização da profissão”. “Atuação brilhante da Procuradoria de Prerrogativas, que já demonstra o quão acertada foi a opção de nossa gestão de profissionalizar a defesa das prerrogativas da advocacia goiana. Trabalho é a marca da OAB-GO”, destacou. Fonte: OAB-GO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.454.994 – GO