Juiz só pode se afastar para presidir associação exclusiva de juízes

Magistrados somente podem ser afastados do exercício da função de juiz para ocupar a presidência de entidade de classe formada essencialmente por magistrados brasileiros. Esse foi o entendimento da maioria do Plenário do Conselho Nacional de Justiça ao negar pedido feito pelo juiz Hugo Cavalcanti Melo Filho, da 12ª Vara do Trabalho de Recife, que pedia o afastamento para presidir a Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho.

Prevaleceu no julgamento o voto do corregedor, ministro João Otávio de Noronha. O primeiro ponto analisado por Noronha para negar o pedido diz respeito à formação da entidade. De acordo com ele, a associação é composta não apenas por juízes, mas também por outros profissionais do Direito.

Isso, na visão de Noronha, já seria suficiente para recusar o afastamento de um juiz brasileiro para presidir esta associação. Isso porque, segundo o corregedor, a Lei Orgânica da Magistratura permite apenas o afastamento para exercer a presidência de associação de classe de juízes. “Essa associação nada tem a ver com os interesses classistas dos magistrados”, afirmou.

Além disso, o corregedor ressaltou que, ainda que a associação fosse formada somente por magistrados, o afastamento deveria ser indeferido pois não se trata de uma associação formada apenas por juízes brasileiros.

Segundo Noronha, o legislador, ao incluir essa possibilidade de afastamento na Loman, foi claro ao dizer que a permissão deve ser concedida somente para aqueles que forem dirigir associação de classe em defesa de magistrados federais e estaduais. Segundo ele, apesar de reconhecer o caráter cultural dessas entidades, é necessário que os juízes estejam em seus postos de trabalho.

A presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, reforçou o entendimento de Noronha. “É preciso deixar claro que ninguém aqui está votando contra as associações ou contra a atuação das associações, mas garantir que o juiz brasileiro esteja na jurisdição, esse é um direito do cidadão”, afirmou.

O conselheiro relator, Luiz Cláudio Allemand, havia apresentado outra abordagem para o tema, no que foi acompanhado pelos conselheiros Gustavo Alkmim, Carlos Eduardo Dias e Lelio Bentes.

Segundo Allemand, o artigo 73, III, da Loman prevê a manutenção de vencimentos e vantagens aos juízes para o exercício da presidência da associação de classe, mas não estabelece critério para o afastamento em relação à natureza, aos fins da associação, ao universo de associados que ela representa ou mesmo a extensão territorial por ela abrangida. “Observa-se apenas a presença dos seguintes requisitos: associação de classe de magistrados e assunção da presidência dessa entidade”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

PCA 0004731-10.2016.2.00.0000