Juiz reconhece impenhorabilidade de pequena propriedade rural familiar que foi dada em garantia hipotecária

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O juiz Marcelo Laurito Paro, da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins (TO), reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel rural dado em garantia hipotecária, por se tratar de pequena propriedade trabalhada pela entidade familiar. Assim, ao analisar Embargos à Execução, determinou a baixa da constrição do referido bem.

O magistrado esclareceu que, ainda que dado em garantia ao contrato executado, o imóvel objeto de constrição se encontra protegido pela impenhorabilidade e aplicou ao caso o Tema 961 do Supremo Tribunal Federal (STF). A tese fixada é a de é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.

Observou que foi comprovado, por meio de documentações apresentadas, que se trata do único imóvel do grupo familiar, sendo que a instituição financeira (embargada) não comprovou a existência de outro bem. Além disso, que a propriedade possui o equivalente a 38,63,94 hectares, inferior ao modulo fiscal/rural daquela região, o qual se encontra delimitado em 80 hectares.

Família

No pedido, os advogados Luiz Valton Pereira de Brito Henrique Fernandes Brito esclareceram que a penhora recaiu sobre pequena propriedade rural (mesmo de quatro módulos). Além disso, que o débito executado é oriundo da atividade produtiva desenvolvida pela família e que se trata do único bem da executada. Nesse sentido, citaram precedentes do STF.

Em sua impugnação, a instituição financeira embargada refutou integralmente a pretensão da embargante sob o argumento de que o bem de família pode ser penhorado se oferecido em hipoteca como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Contudo, ao analisar o caso, o magistrado esclareceu que o simples fato de o imóvel ter sido dado em garantia hipotecária não afasta a sua condição de impenhorável, desde que comprovados os requisitos legais para tal fim. Na espécie, a embargante logrou comprovar os requisitos necessários à concessão do pedido pleiteado.

0002390-90.2021.8.27.2713