Juiz reconhece direito de filha ter o nome da companheira de sua mãe adotiva em registro de nascimento

O juiz Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família de Goiânia, reconheceu maternidade socioafetiva com retificação de seu registro civil, para incluir a companheira da mãe adotiva de uma mulher em seu registro de nascimento. O magistrado determinou que se proceda a averbação no assento de nascimento com a inclusão do nome da agora mãe e respectivos avós maternos, com a expedição do correspondente mandado ao cartório de registro civil competente. As duas mães já faleceram.

O magistrado ponderou que a filiação socioafetiva, sob o aspecto sociológico, direciona-se para a efetiva convivência, com características de afeto, respeito e demais direitos e deveres na ordem familiar. “Para essa nova definição de paternidade/maternidade, pai ou mãe não é apenas a pessoa que gera e que detém vínculo genético com a criança. Ser pai ou mãe, antes de tudo, é ser a pessoa que cria, instrui, ampara, dá amor, carinho, proteção, educação, dignidade, enfim, a pessoa que realmente exerça funções próprias de pai ou mãe em atendimento ao melhor interesse da criança”, ressaltou Wilson Ferreira Ribeiro.

Na Ação Declaratória de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva Post Mortem c/c Retificação de Registro Civil, a autora sustentou que, ainda recém-nascida, foi adotada por uma das mulheres, que passou a conviver, a partir de 1987, em união estável homoafetiva com a companheira. Com o falecimento da adotante, em novembro de 2006, sua companheira ajuizou Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, em face da filha adotiva, tendo sido julgado procedente.

A mulher afirma que, com a morte de sua mãe adotiva, passou a ser criada, como filha, pela companheira dela. Esclarece que cresceu em sua companhia, se casou, mas nunca perdeu o contato com a suposta mãe de criação, que veio a falecer em 2017. Com isso, pleiteou o reconhecimento da maternidade socioafetiva com a retificação de seu registro civil, a fim de incluí-la como sendo sua segunda mãe.

Afeto

Em sua sentença, o magistrado também realçou que o afeto não decorre da herança genética herdada dos pais biológicos. Os laços de afeto e solidariedade derivam da convivência e não dos precedentes genéticos ou sanguíneos. O magistrado mencionou que o vínculo socioafetivo decorre da convivência cotidiana, de uma construção diária, não se explicando por laços genéticos, mas pelo tratamento estabelecido entre pessoas que ocupam reciprocamente o papel de pai/mãe e filho/filha, respectivamente.

“Naturalmente, a filiação socioafetiva não decorre da prática de um único ato. Não teria sentido estabelecer um vínculo tão sólido através de um singular ato, devendo ser marcada por um conjunto de afeições e solidariedade que explicita, com clareza, a existência de uma relação entre pai/mãe e filho/filha”, expôs o juiz,registrando que não há óbice à coexistência da maternidade biológica, a adotiva e socioafetiva (multiparentalidade), em virtude da realização do princípio da dignidade humana, não havendo hierarquização dos vínculos.

Por último, o juiz declarou que não foi possível saber ao certo se o de cujus efetivamente tinha o desejo expresso de adotar ou de ter a maternidade reconhecida judicialmente. Entretanto, ficou claro que a relação que ela possuía com a autora foi como se sua mãe fosse, pois assim expôs em suas razões quando buscou o reconhecimento da união estável com a genitora da requerente em meados de 2007. ( Centro de Comunicação Social do TJGO)