Juiz reconhece culpa concorrente e vítima do golpe do motoboy receberá apenas metade do valor retirado de sua conta

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Wanessa Rodrigues

O Banco do Brasil S/A e a Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. foram condenados a restituir, de forma solidária, metade do valor retirado da conta de uma consumidora que foi vítima do chamado golpe do motoboy. A determinação é do juiz Leonardo Naciff Bezerra, do Juizado Especial Cível de Campinorte, em Goiás. A outra metade, ficará a cargo da cliente, pois o magistrado entendeu pela culpa concorrente.

Segundo relatou no pedido o advogado Augustto Guimarães Araújo, foram realizadas compras no valor de R$ 3 mil por meio de cartão de débito da consumidora, sem autorização ou conhecimento da consumidora. Após as compras, a cliente recebeu uma ligação de um suposto agente da instituição financeira, que estava de posse de todos os dados pessoais dela. Ela foi questionada sobre as compras e informada que o cartão já havia sido bloqueado.

Contudo, o suposto agente bancário foi até a casa da consumidora para buscar o cartão, que foi entregue por ela. O advogado observa que, no mesmo dia, ela compareceu à agência bancária e, por meio da digital, conseguiu ter acesso ao extrato e foi informada que não tinha nenhum centavo sequer na conta.

Salientou que o serviço das empresas em questão não garantiu a segurança que se poderia esperar. Isso tendo em vista que o cartão foi utilizado por estelionatários para, no breve intervalo de dois minutos, realizar compras que não condiziam com o perfil de gastos da consumidora. Além disso, os criminosos tinham amplo conhecimento de informações pessoais da autora, algumas das quais estavam exclusivamente sob a guarda do banco e da operadora do cartão de débito.

Contestação

Em sua contestação, o Banco do Brasil alegou que não houve falhas na prestação do serviço, além da inexistência de conduta ilícita, ausência de comprovação do dano moral e não comprovação do dano material. Já a Visa sustentou a responsabilidade por fato de terceiro, culpa exclusiva do consumidor, ausência de requisitos ensejadores da indenização e inexistência de nexo de causalidade direto.

Perfil do consumidor

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a Súmula 48 da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais determina que, não obstante tratar-se de fortuito externo, os gastos advindos da fraude denominada “golpe do motoboy” devem ser restituídos quando dissociados do perfil do consumidor.

No caso em questão, o magistrado verificou que o saque realizado na conta da consumidora não é costumeiro. Isso porque, conforme comprovantes bancários, os saques realizados por ela não ultrapassam R$ 600. “Deste modo, entendo que estão presentes os elementos capazes de ensejar a responsabilização das requeridas, com o consequente ressarcimentos dos valores”, disse.

Culpa concorrente

Todavia, o magistrado apontou que ao aderir ao sistema de cartão de crédito, o titular assume a obrigação de guarda e conservação do cartão, dever este que foi descumprido pela parte autora. Assim, não se pode afastar a sua responsabilidade pelas despesas contraídas por terceiros. “Deste modo, reconheço a culpa concorrente, prevista no art. 945 do Código Civil”, completou.