Juiz manda sócia autorizar despesas que lhe cabem na construção de empreendimento

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O juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 3ª Vara Cível de Rio Verde, concedeu liminar para que empresa sócia de empreendimento imobiliário na cidade autorize o pagamento de despesas ajustadas em contrato  e que lhe cabem para custeio da obra e se abstenha de comercializar unidades recebidas por outra sócia em permuta.

Advogado Leonardo Honorato Costa

Conforme relatado nos autos, um acordo de quotistas previa a necessidade de ambos os sócios promoverem a liberação bancária para pagamentos de toda e qualquer despesa da construção do empreendimento. No entanto, após desavença societária, uma das empresas recusou-se a efetuar pagamentos de itens básicos, como cimento, com o abusivo objetivo de causar desconforto à outra sócia, responsável pela realização da obra.

Além disso, de acordo com informações do processo, a sócia demandada, que é responsável pela comercialização das unidades, ofertou ao mercado unidades que pertencem à outra sócia, devido a permuta por ela feita no início do empreendimento. O caso refletiria um cenário não muito raro na construção civil: uma empresa sócia, em desarmonia societária com a outra, pratica atos abusivos no intuito de forçar e obter sua pretensão societária.

Na petição inicial da ação, o advogado da sócia lesada, Leonardo Honorato Costa, do GMPR Advogados , destacou que criar óbice ao “pagamento de dívidas da sociedade (primeira autora) – que já estavam previamente aprovadas e previstas – é abusar do direito de sócia por interesses próprios, o que coloca como prejudicada a própria sociedade e a coletividade. Abusar do direito/dever de comercializar as unidades para ignorar contrato pelo qual a sociedade assumiu obrigação (e do qual estava inegavelmente ciente) também é, em igual intensidade, abuso voltado a prejudicar a segunda autora”.

Acatando o fundamento da defesa, o juiz da causa concedeu os pedidos liminares para “determinar que a demandada, em 48 horas, autorize o pagamento das despesas previstas no orçamento aprovado, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada negativa. “O perigo de dano é evidente, considerando que a omissão da demandada conduzirá à paralisação da obra, prejuízos financeiros à empresa, que poderá ter seus dados negativados em razão do não pagamento de fornecedores, bem como aos consumidores que adquiriram as unidades habitacionais”, apontou o magistrado.

Rodrigo de Melo Brustolin também impôs à parte ré a obrigação de não comercializar as unidades imobiliárias que a parte autora teria recebido a título de permuta, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada apartamento alienado.”