Juiz garante direito de arrependimento a consumidor que realizou compras pelo WhatsApp e determina restituição de valores

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O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia, garantiu o direito de arrependimento a um consumidor que realizou compras pelo WhatsApp. A fornecedora dos produtos havia negado a devolução do valor pago. Contudo, o magistrado entendeu que se aplica ao caso o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual assegura a desistência em um prazo de sete dias quando a compra for realizada fora do estabelecimento comercial.

Com base nesse entendimento, o magistrado declarou a rescisão contratual em relação às mercadorias as quais o autor exerceu o direito de arrependimento. O juiz determinou a restituição do valor pago pelos itens que desistiu, totalizando R$1.184,17. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

O advogado Frederico Sardinha explicou no pedido que o consumidor realizou a compra junto ao referido estabelecimento comercial por meio do aplicativo WhatsApp, com pagamento via PIX. Já no dia seguinte, verificando que alguns dos produtos adquiridos não seriam utilizados, entrou em contato com empresa para a devolução.

Contudo, foi informado de que a loja não faz restituição em dinheiro, apenas em crédito para utilização no próprio estabelecimento. A empresa foi notificada extrajudicialmente, ocasião em que a gerência manteve o posicionamento de não devolução do valor pago.

Em sua contestação, a empresa defendeu que não há direito de arrependimento porque o consumidor teve contato direto com os produtos, retirando-os pessoalmente. E que os itens que não existiam à pronta-entrega se encontram aguardando o transporte pelo autor desde a data previamente ajustada.

Direito de arrependimento

Contudo, ao analisar o caso, o juiz disse que todas as alegações da fornecedora, por meio das quais tenta se furtar do dever de respeitar o direito exercido pelo autor dentro do prazo de arrependimento, não merecem guarida. Além disso, que o direito de arrependimento não se extingue pelo fato de consumidor ter buscado a mercadoria pessoalmente no estabelecimento.

O magistrado salientou que a compra foi feita por aplicativo de mensagens de telefone, assim, possui o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC. O referido artigo prevê que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Isso sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

O mesmo disposto prevê, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Danos morais

O magistrado arbitrou os danos morais tendo em vista que a fornecedora ignorou o direito de arrependimento tempestivamente exercido, em completo desrespeito ao direito do consumidor. Compelindo-o ao ajuizamento de ação para obter o que lhe é devido. “Tal contexto configura aborrecimentos e transtornos que ultrapassam a contingência da vida em sociedade, sendo despicienda a ocorrência de prejuízos concretos”, completou.

Processo: 5068675-13.2021.8.09.0051