Juiz determina que MP terá de pagar diferença de parcela autônoma de equivalência a servidores

O juiz Avenir Passo de Oliveira (foto), da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, determinou que o Ministério Público de Goiás (MP-GO) terá de pagar aos seus integrantes ativos, inativos e pensionistas de membros filiados à Associação Goiana do Ministério Público (AGMP) a diferença da parcela autônoma de equivalência, referente ao período de setembro de 2000 a 16 de agosto de 2002.

O valor já foi concedido aos magistrados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), como decorrência da aplicação direta da garantia constitucional que impõe a simetria às duas carreiras de Estado. A AGMP ajuizou ação ordinária exatamente para que houvesse o reconhecimento desta simetria entre os regimes jurídicos da magistratura e do Ministério Público. A ação foi julgada procedente pelo juiz Avenir Passo de Oliveira.

Segundo consta dos autos, a AGMP havia requerido anteriormente o recebimento da parcela junto à Procuradoria-Geral de Justiça do MP, sustentando a natureza unitária do Ministério Público, que assegura aos membros tratamento remuneratório simétrico com os integrantes do Ministério Público da União e da magistratura nacional. Entretanto, ao deferir o benefício, o procurador-geral de Justiça entendeu pelo pagamento apenas do período relativo de setembro de 1994 a agosto de 2000, destacando que de setembro de 2000 a junho de 2002 a diferença pleiteada teria sido paga, a título de indenização, sob a denominação de ‘abono variável’.

Municiado de documentos, o Estado de Goiás, por meio do MP, apresentou defesa pedindo a prescrição da pretensão, com fundamento ainda no Decreto nº 20.910/1932, e afirmou que os membros do Ministério Público receberam ‘abono variável’ no mesmo período que está sendo solicitada a simetria constitucional com a magistratura. Além disso, sustentou que ao Poder Judiciário não é permitido deferir aumento de vencimentos a servidores estaduais com fundamento na isonomia vencimental.

No entendimento do juiz Avenir Passo de Oliveira está mais do que claro que, pelo princípio da simetria, os membros do Ministério Público Estadual têm assegurada a equivalência remuneratória com os magistrados estaduais. O desembargador enfatizou ainda que se o TJGO reconheceu o direito ao recebimento pelos magistrados da ‘parcela autônoma de equivalência’ a ser paga até o dia da cessação dos efeitos da liminar deferida em 16 de agosto de 2002, então o mesmo tratamento deveria ter sido aplicado pela Procuradoria-Geral de Justiça aos membros do MP.

Em relação às contestações para não efetuar o pagamento referente ao período requerido, o juiz destacou que não incide prescrição porque trata-se de prestação de trato sucessivo e que a própria administração reconheceu a base da pretensão. No que diz respeito à alegação de que os membros do Ministério Público Estadual já tinham sido beneficiados com o ‘abono variável’, não houve a comprovação de fato. O juiz afirmou ainda que, neste caso, permite-se a atuação do Poder Judiciário em face da negativa do chefe do Ministério Público Estadual em pagar a parcela autônoma de equivalência no período compreendido entre os anos de 2000 e 2002. “O direito já está legalmente assegurado aos representados da requerente, na condição de detentores da simetria por garantia constitucional, consistindo em verdadeiro direito adquirido”, ressaltou. Fonte: TJGO