Juiz determina inclusão de candidata autodeclarada parda na lista de cotistas aprovados na EBSERH

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O juiz federal Eduardo Santos da Rocha Penteado, da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), confirmou liminar que determinou a inclusão de uma candidata na lista de cotistas aprovados no concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) – edital nº 03/2024. Ela não havia sido considerada parda pela comissão de heteroidentificação do certame.

Com a sentença, foi assegurado a ela o prosseguimento nas demais fases do certame, bem como sua nomeação e posse, observada a ordem classificatória. Além disso, a banca examinadora, no caso a Fundação Getúlio Vargas (FGV), terá de fundamentar de forma específica e individualizada o indeferimento dos títulos impugnados pela parte autora, em um prazo de dez dias.

Representada pelos advogados Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro & Silveira Advocacia Especializada, a candidata relatou que se autodeclarou parda e teve essa condição reconhecida em concursos anteriores. Razão pela qual confiava que o mesmo entendimento prevaleceria no certamente em questão.

No entanto, foi inabilitada pela comissão de heteroidentificação. A candidata ingressou com recurso administrativo, mas a resposta foi a de que ela não possui características fenotípicas para ser considerada como pessoa parda. Disse, ainda, que sua exclusão da cota racial implicou injustamente na exclusão da pontuação que obteve na etapa de títulos, em prejuízo à sua classificação geral. 

A EBSERH requereu a improcedência do pedido. Contudo, em sua sentença, o magistrado disse que, a fim de ratificar sua autodeclaração, a autora juntou aos autos aprovações anteriores como candidata parda. Assim, entendeu que a autodeclaração de cor, firmada por, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos. 

Quanto à avaliação de títulos, o magistrado disse que a banca examinadora não apresentou justificativa específica quanto à suposta desconformidade do título apresentado. “Tal indeferimento, destituído de fundamentação individualizada, afronta o dever de motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, o que compromete a presunção de legitimidade do ato impugnado”, completou.

Leia aqui a sentença.

1075516-52.2025.4.01.3400