O Banco BMG S/A terá de converter um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) concedido a uma pensionista em empréstimo consignado tradicional. A determinação é da juíza Patrícia Machado Carrijo, da Vara Cível de Petrolina de Goiás (GO), que declarou a nulidade do RMC diante de indícios de que a idosa não tinha conhecimento da operação contratada.
A magistrada apontou ser patente a falha na prestação de serviços e condenou a instituição financeira a restituir os descontos feitos de forma irregular e a indenizar a pensionista em R$ 10 mil, a título de danos morais. A autora é representada pelas advogadas Deyliane Pimentel e Mariana Japiassu.
No pedido, as advogadas relataram que, devido a dificuldades financeiras, a idosa buscou um empréstimo consignado comum para sua sobrevivência. No entanto, foi surpreendida com descontos permanentes em seu benefício previdenciário, relativos a um cartão de crédito que nunca pretendeu contratar.
Em contestação, a instituição financeira alegou a idoneidade da contratação e a validade do negócio jurídico. Apontou a utilização do cartão para realização de saque e a regularidade dos procedimentos contratuais.
Pessoa idosa e hipervulnerável
Contudo, ao analisar o caso, a magistrada apontou que não se pode concluir que a pensionista tenha sido devidamente informada de que o contrato não se tratava de empréstimo consignado próprio. Além disso, ponderou que, por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável, não há como inferir se houve consentimento.
A magistrada disse que a idosa realmente agiu como se não tivesse conhecimento da operação contratada, já que não utilizou o cartão para a aquisição de serviços e produtos, apenas saques do limite do cartão.
A magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que classifica como abusiva a modalidade RMC por tornar a dívida impagável devido ao refinanciamento mensal perpétuo do saldo devedor. A decisão destacou que a prática onera excessivamente o consumidor ao descontar apenas o valor mínimo da fatura, impedindo a quitação do débito principal. Autos nº 5562995-29.2025.8.09.0122
































