Juiz defere recuperação judicial de grupo rural com dívidas de R$ 91,4 milhões em Goiás

Publicidade

O juiz Lucas Galindo Miranda, da Vara Cível de Mossâmedes, no interior de Goiás deferiu o processamento da recuperação judicial de um grupo econômico rural familiar, que acumula passivo aproximado de R$ 91,4 milhões. A decisão reconheceu a existência de consolidação processual e substancial entre os produtores rurais e a empresa do grupo, diante da atuação integrada na atividade agrícola e da confusão patrimonial apontada nos autos.

Os produtores rurais, representados nos autos pelo advogado Aminadabe Ferreira, do escritório Murillo Lobo Advogados Associados, afirmaram que são casados sob o regime de comunhão universal de bens e desenvolvem atividade agrícola de forma integrada, com gestão financeira centralizada e garantias cruzadas em operações bancárias.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que os documentos apresentados demonstram atuação conjunta na exploração da atividade rural, além da impossibilidade prática de separação patrimonial e operacional entre os integrantes do grupo. A decisão também observou que os imóveis rurais e contratos financeiros estão vinculados à atividade familiar desenvolvida pelos produtores.

Crise econômico-financeira

Na ação, os requerentes sustentaram enfrentar crise econômico-financeira em razão da expansão da atividade agrícola, aumento do endividamento bancário, queda no preço das commodities, elevação das taxas de juros, frustração de produtividade e iminência de medidas constritivas sobre bens utilizados na produção rural.

Um dos pontos enfrentados na decisão foi a ausência de demonstrações contábeis individualizadas em nome de um dos produtores. A defesa argumentou que a atividade rural sempre foi desenvolvida em estrutura familiar integrada, sob administração centralizada do marido, sem escrituração contábil segregada.

Ao analisar a questão, o magistrado entendeu que a ausência da documentação individualizada não impede o processamento da recuperação judicial. Segundo ele, a exigência documental prevista na Lei de Recuperação Judicial possui natureza instrumental e não pode ser utilizada como obstáculo absoluto ao acesso ao procedimento recuperacional, especialmente diante das peculiaridades da atividade rural familiar.

Na decisão, o juiz também deferiu a suspensão das ações e execuções contra os devedores pelo prazo de 180 dias, período conhecido como “stay period”. O magistrado ainda proibiu atos de constrição sobre bens considerados essenciais à atividade rural, incluindo busca e apreensão, arrestos, penhoras e consolidação de propriedade fiduciária.

Além disso, foram suspensos, durante o período de blindagem, os efeitos de cláusulas contratuais de vencimento antecipado fundadas exclusivamente no ajuizamento do pedido de recuperação judicial. O juiz determinou ainda que instituições financeiras se abstenham de reter valores mantidos em garantia nas contas dos produtores rurais.

A decisão nomeou como administradora judicial a sociedade Santos & Vera Advogados Associados. Os devedores terão prazo de 60 dias para apresentar plano único de recuperação judicial.

Processo: 5208311-38.2026.8.09.0109