Juiz decreta divórcio liminar a pedido da ex-esposa e fixa alimentos em 15 salários mínimos

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O juiz Vôlnei Silva Fraissat, da 3ª Vara de Família de Goiânia, decretou o divórcio liminar de um casal a pedido da ex-cônjuge e fixou, em favor da mulher, alimentos provisórios no valor de 15 salários mínimos – o equivalente, atualmente, a R$ 22,770 mil. O magistrado levou em consideração a capacidade financeira do alimentante, que é político e empresário no interior de Goiás.

Conforme o magistrado, os alimentos devem assegurar a manutenção do padrão de vida anteriormente desfrutado. Sendo que o valor fixado revela-se proporcional, razoável e compatível com as possibilidades do alimentante e as necessidades da alimentanda, garantindo-lhe subsistência digna até a efetiva partilha de bens do casal. Foi autorizado à mulher residir e utilizar com exclusividade um imóvel em Goiânia.

O juiz explicou que a concessão de alimentos entre ex-cônjuges possui caráter excepcional, devendo ser admitida apenas quando demonstrados os requisitos da necessidade imediata de auxílio financeiro e da incapacidade temporária do alimentando de prover o próprio sustento.

Dependência financeira

No caso, segundo explicaram os advogados Artur Nascimento Camapum e Andressa Batista Cardoso, do escritório Artur Camapum Advogados Associados, durante união estável e, posteriormente o casamento, a mulher, hoje com 50 anos, dedicou-se ao lar e à carreira política do marido, encontrando-se em situação de total dependência financeira. 

Alegaram que, embora ela figure como sócia de empresas do ex-marido, jamais teve acesso aos lucros, sendo ele o administrador de fato de todo o patrimônio e o responsável por custear integralmente seu elevado padrão de vida.

Em sua decisão, o magistrado disse que a mulher demonstrou que, com a separação de fato, houve a interrupção abrupta do suporte financeiro que assegurava sua subsistência e o padrão de vida mantido durante o casamento. A ausência de recursos próprios, comprovada pelos extratos bancários que evidenciam saldo irrisório, a coloca em situação de vulnerabilidade econômica iminente, justificando a adoção de medida liminar. 

Capacidade do alimentante

A probabilidade do direito também se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental que evidencia o binômio necessidade-possibilidade. A dependência econômica da requerente e o elevado padrão de vida do casal são comprovados pelas faturas de cartão de crédito, as quais apontam média de despesas mensais de mais de R$ 11 mil, integralmente custeadas pelo requerido. 

Restam, assim, comprovadas de forma inequívoca a necessidade da alimentanda e sua atual incapacidade de prover o próprio sustento. De outro lado, salientou que a possibilidade do alimentante é amplamente comprovada pelo conjunto probatório. Os documentos revelam que o requerido é administrador de um grupo empresarial e detém vasto patrimônio, composto por 37 imóveis e múltiplos veículos arrolados na inicial.

Divórcio

O magistrado levou em consideração que não mais subsiste qualquer requisito temporal ou de prévia separação judicial para a decretação do divórcio, que é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional que o autoriza, independentemente de qualquer prova ou condição. Sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges.