Juiz declara inexigibilidade de dívida de mais de R$ 16 mil cobrada pela Enel por suposta fraude em medidor

Wanessa Rodrigues

O juiz Leonardo Naciff Bezerra, da Vara Única de Campinorte, em Goiás, declarou a inexigibilidade de dívida no valor de R$ 16.206,70 cobrada pela Celg Distribuição S.A (atual Enel) de um consumidor daquela cidade. O valor é referente à diferença não faturada por suposta fraude em medidor.

Contudo, o magistrado considerou nulo o procedimento administrativo que indicou a suposta fraude por ter ferido os princípios de contraditório e da ampla defesa. Isso porque foi comprovado que o consumidor não foi notificado regularmente sobre inspeção e resultado de perícia técnica. Na decisão, foi determinada, ainda, a restituição de valor pago, referente à parcelamento da dívida.

No pedido, o advogado Augustto Guimarães Araujo explicou que foi realizada a troca do medidor de energia elétrica da residência do consumidor sem justificativa e sem seu acompanhamento ou de qualquer testemunha. Posteriormente, foi enviado a ele a cobrança naquele valor, referente à revisão de faturamento de 36 meses de consumo de energia.

Alegou que a Carta com Aviso de Recebimento enviando o Termo de Ocorrência e Inspeção foi recebida por pessoa diversa e desconhecida pelo consumidor. Diz que após corte de energia no local, ele compareceu a uma unidade da Enel e teve conhecimento do processo administrativo. Para religar a energia, fez acordo de parcelamento do débito em sete vezes.

Em sua contestação, a Enel afirmou que houve a garantia ao contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo instaurado. Uma vez que houve envio de comunicado de avaliação técnica do equipamento de medição de energia elétrica para o endereço do autor. Salientou que o procedimento adotado administrativamente foi legítimo e cumpriu regularmente com a Resolução 414/Aneel.

Ao analisar o pedido, o juiz disse que, conforme documentação apresentada, o Termo e Ocorrência de Irregularidade (TOI) não possui assinatura do consumidor ou de qualquer testemunha, o que indica que o consumidor não foi intimado do ato. Além disso, a comunicação de avaliação técnica, enviada via carta com Aviso de Recebimento, também não foi devidamente entregue ao consumidor.

Portanto, salientou que a empresa pecou quanto ao procedimento administrativo, ferindo os princípios de contraditório e da ampla defesa, uma vez que em nenhum momento foi oportunizado ao autor exercê-los. O magistrado observou que, segundo a pacífica jurisprudência do TJGO, é ilegal a cobrança sobre diferença não faturada por fraude no medidor sem que esteja apurada através de regular procedimento administrativo.