Juiz de Rio Verde admite tempo de recolhimento noturno domiciliar para detração de pena de reeducando

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Wanessa Rodrigues

Um reeducando de Rio Verde conseguiu na Justiça o direito de ter computado como tempo de pena cumprido o período em que cumpriu medidas cautelares diversas da prisão na fase instrutória. Ele ficou obrigado ao recolhimento domiciliar noturno aos finais de semana. A detração penal foi deferida pelo juiz Gustavo Baratella de Toledo, da 1ª Vara Criminal e Execução Penal, daquela comarca. O magistrado aplicou ao caso entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme firmado pelo STJ, a despeito da inexistência de previsão legal para a detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a medidas cautelares diversas da prisão, o período de recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis, deve ser detraído da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.”

No caso em questão, durante o trâmite da ação penal, o reeducando cumpriu medidas cautelares diversas da prisão, entre dezembro de 2011 e agosto de 2018. Ou seja, durante seis anos e nove meses ele ficou obrigado a recolher-se em seu domicílio aos finais de semana.

Detração de pena

No pedido, a advogada criminalista Jhoanne Barbosa, que atua em Rio Verde, observou que tais medidas cautelares surgem como intermediárias entre a liberdade plena e o encarceramento provisório. Restringindo, de certa forma, garantias e direitos do acusado, que, ainda que de longe, ficam equiparados à situação de um preso cumprindo pena restritivas de direitos ou em regime de semiliberdade.

Dessa forma, salientou que, embora não exista previsão legal quanto ao instituto da detração para medidas cautelares alternativas à prisão, entende-se que, no caso concreto, o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser reconhecido como período detraído. Isso justamente por comprometer o status libertatis do apenado. A advogada citou também o entendimento do STJ.

Leitura e estudo

Na mesma decisão, o magistrado concedeu ao apenado a remição por leitura, referente aos meses de novembro de 2020 e janeiro de 2021, perfazendo 32 dias remidos. Além disso, concedeu remissão por estudo equivalentes a 60 dia. Isso poque o reeducando se submeteu a cursos profissionalizantes, atingindo carga horária total de 720 h/a.

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